Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1036897-87.2024.4.01.3400

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1036897-87.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036897-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANSLEY BARBOSA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEIDSON RODRIGO DE SANTANA DA SILVA OLIVEIRA - DF38625 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a depender da incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são espécies do gênero benefícios por incapacidade, sendo a única diferença entre eles de grau e não de índole ontológica. Assim, o que distingue os benefícios diz respeito ao grau de incapacidade apresentado pelo segurado, bem assim ao seu aspecto temporal. São requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legalmente exigida. No tocante à capacidade laboral da parte autora, o laudo pericial registrado nos autos em 04/06/2024 (ID 2141056607) concluiu por sua incapacidade total, temporária e omniprofissional, o que, em princípio, ensejaria a concessão de benefício por incapacidade temporária. A perícia fixou a DII em 28/03/2022. Verifica-se que na DII fixada pelo perito, a parte autora não havia cumprido o período de carência exigido após o reingresso no RGPS. A parte autora cessou a regularidade contributiva em 03/2016, vindo a perder a qualidade de segurada. Voltou a contribuir ao RGPS em 05/04/2021, tendo recolhido apenas três contribuições até a DII após o reingresso. Assim, a parte autora não cumpriu com a carência mínima de seis contribuições após o reingresso, como exige o art. 27-A da Lei nº 8.213/91. Tais circunstâncias, valoradas conjuntamente com as provas produzidas nos autos, em especial os quesitos periciais, impede a concessão de qualquer dos benéficos pleiteados, considerando que o preenchimento do período de carência – requisito para a concessão dos benefícios alternativamente pleiteados - deve ser aferida por ocasião do início da sua incapacidade. Neste ponto, cumpre consignar que é ônus da parte autora fazer a prova do cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. E, no caso dos autos, a autora não fez essa prova. Logo, ficou demonstrado que a parte autora não atende ao requisito do cumprimento da o período de carência para justificar a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.