Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006484-36.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE APARECIDA DE FREITAS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCI ALVES - GO14695 e KEILA CRISTINA DE SOUZA - GO42925 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial (rural). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência e no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Após regular instrução, com a realização de audiência para oitiva da autora e de testemunha, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, somente estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, não atingindo o fundo de direito (Súmula n.º 85, STJ). Do mérito A concessão do benefício de aposentadoria por idade, de segurado especial, a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c o art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, depende da comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, assim entendida a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; e c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela constante no art. 142 da Lei 8.213/91. O requisito etário está devidamente comprovado, uma vez que a autora nasceu em 17/01/1968 (ID 2210160732), contando com 57 anos de idade na data do requerimento administrativo (08/04/2025), superior, portanto, à idade mínima de 55 anos exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural à segurada especial. A discussão restringe-se à comprovação da condição de segurada especial da autora durante o período de carência e, sobretudo, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 08/04/2025. Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, deve haver início de prova material, nos termos da Súmula nº 149 do STJ. Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos: petição inicial e peça principal de aposentadoria por idade rural (IDs 2210157732 e 2210159333); autodeclaração de trabalhadora rural (ID 2210160144); cartas de indeferimento administrativo e comprovante de agendamento do benefício (IDs 2210160202, 2210160288 e 2210160365); comprovante de endereço (ID 2210160530); documentos pessoais da autora e de seus familiares (IDs 2210160732, 2210160908, 2210161250, 2210161362, 2210161502, 2210161715 e 2210161830); certidão de óbito do companheiro Raimundo Calisto de Souza (ID 2210160808); declaração de benefício previdenciário (ID 2210161108); documentos que visam comprovar o exercício de atividade rural, residência em área rural, imagens de satélite, fotografias e demais documentos comprobatórios (IDs 2210161990, 2210162076, 2210162132, 2210162222 e 2210162473); extrato CNIS (ID 2210162258); processo administrativo previdenciário (ID 2210162605); cópia do processo judicial relativo à pensão por morte (IDs 2210162990 e 2210163088); dossiê previdenciário PrevJud (IDs 2210280777 a 2210280804); contestação do INSS (ID 2222223144); aditamento à inicial (IDs 2233610177 e 2233610376); e ata de audiência (ID 2235152339). Embora a documentação apresentada constitua início de prova material acerca do exercício de atividade rural pelo núcleo familiar em período anterior ao falecimento do companheiro da autora, ocorrido em 07/06/2017, não há documentos contemporâneos aptos a demonstrar a continuidade do labor rurícola pela demandante durante o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 08/04/2025. Com efeito, a documentação juntada evidencia que o companheiro da autora, Raimundo Calisto de Souza, teve reconhecida judicialmente a condição de segurado especial, circunstância que ensejou a concessão de pensão por morte à demandante. Todavia, tal fato não é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural postulada nestes autos. Isso porque a aposentadoria rural possui disciplina própria, exigindo a demonstração do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91: " Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." No caso concreto, verifica-se que a maior parte da documentação produzida refere-se ao período anterior ao falecimento do companheiro da autora, ocorrido em 07/06/2017. Após esse marco temporal, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a continuidade do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a autora passou a perceber pensão por morte previdenciária desde 20/11/2017, benefício que permanece ativo, daí provindo o seu sustento. Em audiência, a autora declarou que criava aproximadamente vinte vacas leiteiras, além de galinhas e porcos, utilizando lotes vagos da região para pastagem. Informou que manteve os animais até o falecimento do companheiro, ocasião em que vendeu o rebanho por não conseguir mais cuidar sozinha da atividade. Acrescentou que atualmente comercializa hortaliças. A testemunha ouvida confirmou, em linhas gerais, a narrativa apresentada pela autora, afirmando que ela utilizava lotes vagos para alimentar os animais e que ainda vende hortaliças e ovos na região. Entretanto, tais depoimentos não se mostram suficientes para suprir a ausência de prova material contemporânea ao período de carência. Cumpre observar que a alegação de manutenção de aproximadamente vinte cabeças de gado em lotes vagos situados no Setor Cardoso revela-se pouco compatível com a realidade conhecida da região, há tempos. Trata-se de bairro urbano consolidado do Município de Aparecida de Goiânia, inserido em área de significativa expansão imobiliária e residencial, próximo a condomínios horizontais de alto padrão. Além disso, a própria autora reconheceu que, após o falecimento do companheiro, vendeu os animais e deixou de exercer a atividade pecuária anteriormente desenvolvida. Assim, ainda que se admita a existência de labor rural em período pretérito, não há prova segura de que a autora tenha permanecido exercendo atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência e, especialmente, até a data do requerimento administrativo. Na verdade, até mesmo a concessão da pensão por morte, como rurícola, seria duvidosa, não fosse garantida por sentença judicial transitada em julgado. É que na certidão de óbito (id. 2210160808 - Pág. 1) consta que o falecido companheiro da autora era "açougueiro". A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reconhecimento de atividade rural exercida em épocas remotas não dispensa a demonstração do labor campesino no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por idade rural. Desse modo, ausente comprovação idônea da condição de segurada especial no período legalmente exigido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, registre-se que a improcedência do pedido decorre da ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, não significando o afastamento da existência de labor rurícola em período pretérito. Com efeito, os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício de atividade rural pela autora em período remoto, circunstância que poderá ser oportunamente aproveitada para fins previdenciários. Assim, caso a demandante realize contribuições ao Regime Geral de Previdência Social e venha a implementar o requisito etário de 62 anos de idade, poderá formular pedido de aposentadoria por idade híbrida, oportunidade em que o período rural comprovado nos presentes autos (até 2017) poderá ser considerado, observados os requisitos legais vigentes à época do requerimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal EF