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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1047495-80.2023.4.01.4000

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1047495-80.2023.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047495-80.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ELEOMARIO SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102 e ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO ELEOMARIO SOUSA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a declaração de abusividade de contrato de seguro, com a repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora que, ao contratar empréstimo junto à instituição ré, foi compelida a aderir a um contrato de seguro residencial, configurando a prática abusiva de "venda casada". Sustenta a falta de informação adequada e a utilização de sua hipossuficiência para a obtenção de lucro pela ré. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, sustentando a legalidade da contratação. Afirma que não condiciona a venda de um serviço à aquisição de outro e que a parte autora teve plena ciência e intenção de aderir ao seguro, conforme proposta devidamente assinada. Realizada audiência de conciliação. Sem acordo. Vieram os autos conclusos para sentença. No âmbito dos serviços bancários, em que se enquadra a CEF, a responsabilidade civil configura-se à luz da teoria objetiva, derivada do risco inerente ao exercício de tal atividade. Assim, para que surja o dever de reparação de danos por parte do fornecedor de serviços, necessário apenas que reste comprovada a prestação defeituosa do serviço e o nexo de causalidade entre tal fato e o dano sofrido pelo consumidor, sendo dispensada a demonstração do elemento subjetivo. A lide versa sobre a validade de negócio jurídico e a existência de prática abusiva em relação de consumo. Embora incidam as normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC). Compulsando os autos, verifico que a parte autora é pessoa capaz e anuiu voluntariamente aos termos do contrato apresentado. O instrumento em questão é um contrato de adesão, figura lícita e amplamente utilizada no sistema bancário, que por si só não presume abusividade, desde que as cláusulas sejam claras e aceitas pelo aderente. Não restou demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) que pudesse macular a vontade manifestada no momento da assinatura. A parte autora, ao assinar a proposta de seguro, declarou ter pleno conhecimento dos benefícios e encargos contratados. A parte autora alega a ocorrência de "venda casada", porém não se desincumbiu do ônus de provar tal afirmação. A simples concomitância entre a contratação de um empréstimo e a de um seguro não comprova, de forma inequívoca, que um serviço foi condicionado ao outro de maneira compulsória. A CEF trouxe aos autos a documentação que comprova a adesão formal e específica ao seguro, o que reforça a tese de exercício regular de direito pela instituição financeira. Ausente a prova de que a liberação do crédito estava vinculada à contratação do seguro, não há que se falar em ilegalidade ou repetição de indébito. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há suporte fático para a condenação em danos morais. A mera insatisfação posterior com os termos de um contrato livremente pactuado não gera abalo aos direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA