Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047048-96.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE SPINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de natureza tributária, na qual, em síntese, a pretensão da parte autora consiste na declaração de inexigibilidade de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre seus proventos de reforma militar. Preliminar A União Federal alegou ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento na via administrativa. Ocorre que o STF fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que não há necessidade de prévio indeferimento administrativo. Note-se: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. (Tema 1373 - 22.02.2025) Por essas razões, rejeito a preliminar. Prejudicial de mérito Declaro prescritas as verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 Mérito Nos termos do art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88, c/c o art. 111, II, do CTN, à luz da jurisprudência do STF (ADI 6025) e STJ (Súmulas 598 e 627 do STJ, Temas 250 e 1037 dos Recursos Repetitivos e REsp1735616), são dois os requisitos cumulativos para a pretendida isenção: a) subjetivo, consistente na exigência de o contribuinte ser portador de uma das doenças listadas em rol taxativo, na norma tributária, sendo desnecessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade e, ainda, a apresentação de laudo médico oficial, se demonstrada a doença grave por outros meios de prova que prevalecem até para fins de início da doença; e b) objetivo, consistente na característica da verba percebida ser de aposentadoria ou pensão; Na espécie, restou comprovada a retenção de IRPF nos proventos de reforma: Quanto à condição clínica, o relatório médico atesta que o autor padece de cardiopatia grave desde: Por outro lado, a isenção aventada está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Portanto, a parte autora faz jus à isenção pretendida. Com efeito, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ), como na espécie. Ademais, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula n. 627 do STJ). Tutela de Urgência Por fim, caracterizada a plausibilidade do direito e o dano efetivo mensal decorrente dos descontos em verba alimentar, é de rigor a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por força do art. 300 do CPC, c/c o art. 4.º da Lei do JEF, para fins de implantação da isenção no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa de R$ 2.500,00. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para i) DECLARAR o direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre seus proventos de reforma; ii) CONDENAR a União Federal na obrigação de fazer consistente em abster-se de promover novas retenções a esse título; iii) CONDENAR a União Federal a restituir-lhe os valores retidos desde novembro de 2024, com compensação de valores restituídos por ocasião da Declaração Anual de Ajuste (DAA). Intime-se o Comando Militar da Amazônia, para fins de ciência do teor da presente sentença. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a União Federal para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença e/ou elaborar planilhas de cálculos relativos aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias (execução invertida). Transcorridos os prazos acima sem comprovação de cumprimento, paute-se audiência de justificação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, intime-se a parte interessada e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal