Ementa
cio Previdenciário/Assistencial. Em petição (ID ), a parte Demandante formulou pedido de desistência da ação. É o relato do essencial. Decido. O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 485, VIII c/c §5º, que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. A desistência da ação é ato unilateral do Autor, pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio, sendo um ato que independe da concordância do réu se a relação jurídica não se estabilizou de forma angular. Considerando que a parte ré não foi citada, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011761-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODINEI DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RODINEI DOS SANTOS SILVA ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - (OAB: GO44144) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265547766 Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011761-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODINEI DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, por meio do qual pretende a parte Autora a concessão de Benefício Previdenciário/Assistencial. Em petição (ID ), a parte Demandante formulou pedido de desistência da ação. É o relato do essencial. Decido. O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 485, VIII c/c §5º, que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. A desistência da ação é ato unilateral do Autor, pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio, sendo um ato que independe da concordância do réu se a relação jurídica não se estabilizou de forma angular. Considerando que a parte ré não foi citada, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia, data infra. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA