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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Execução Fiscal 0001134-38.2017.4.01.3901

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0001134-38.2017.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0001134-38.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: SILVAN NUNES PESSOA - CPF: 269.549.582-04 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Tendo em vista a satisfação da obrigação com o pagamento integral da dívida, conforme requerimento do exequente e comprovantes de quitação que acompanham a peça processual (ID 2219354109), DECLARO EXTINTO o processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 924, inc. II, e 925, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Proceda-se à Secretaria da Vara ao cancelamento de restrição patrimonial constante dos autos (ID 2145294101). Sem honorários sucumbenciais, vez que ao crédito exequendo foi acrescido do encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, com fulcro no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 (Cadin). Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa nos registros.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0001134-38.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: SILVAN NUNES PESSOA - CPF: 269.549.582-04 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Tendo em vista a satisfação da obrigação com o pagamento integral da dívida, conforme requerimento do exequente e comprovantes de quitação que acompanham a peça processual (ID 2219354109), DECLARO EXTINTO o processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 924, inc. II, e 925, ambos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Proceda-se à Secretaria da Vara ao cancelamento de restrição patrimonial constante dos autos (ID 2145294101). Sem honorários sucumbenciais, vez que ao crédito exequendo foi acrescido do encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, com fulcro no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 (Cadin). Transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial). Belém-PA, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ LUIS CAVALCANTI SILVA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara da SJPA