Ementa
a qualquer momento, sem a anuência da autoridade coatora. 2. Pedido de desistência homologado. 3. Apelação prejudicada. 4. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. (AMS 00757117420134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/08/2015 PAGINA:580.) Considerando que a parte Impetrante manifestou não mais ter interesse no prosseguimento da demanda, imperiosa é a extinção do feito. Diante disto, acolho o requerimento e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para os fins estabelecidos no art.200, parágrafo único, do CPC/15. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, inciso VIII, do CPC/15. Sem custas processuais, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei n.12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se, atendidas as formalidades legais.