Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1024999-27.2026.4.01.3200

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1024999-27.2026.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

a qualquer momento, sem a anuência da autoridade coatora. 2. Pedido de desistência homologado. 3. Apelação prejudicada. 4. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. (AMS 00757117420134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/08/2015 PAGINA:580.) Considerando que a parte Impetrante manifestou não mais ter interesse no prosseguimento da demanda, imperiosa é a extinção do feito. Diante disto, acolho o requerimento e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para os fins estabelecidos no art.200, parágrafo único, do CPC/15. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, inciso VIII, do CPC/15. Sem custas processuais, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei n.12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se, atendidas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 1024999-27.2026.4.01.3200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORIVALDO TEIXEIRA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: EDEN OSMAR DA ROCHA JUNIOR - PR49601 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS MANAUS/AM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte Impetrante formula pedido de desistência. A desistência da ação mandamental pode ser requerida a qualquer tempo e prescinde da anuência da autoridade impetrada. Nesse sentido permita-se trazer à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO HOMOLOGADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante pode desistir da ação mandamental, a qualquer momento, sem a anuência da autoridade coatora. 2. Pedido de desistência homologado. 3. Apelação prejudicada. 4. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. (AMS 00757117420134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/08/2015 PAGINA:580.) Considerando que a parte Impetrante manifestou não mais ter interesse no prosseguimento da demanda, imperiosa é a extinção do feito. Diante disto, acolho o requerimento e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para os fins estabelecidos no art.200, parágrafo único, do CPC/15. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, inciso VIII, do CPC/15. Sem custas processuais, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei n.12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se, atendidas as formalidades legais. Intime-se a parte Impetrante para ciência. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ (A) FEDERAL