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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Termo Circunstanciado 0010840-58.2023.8.19.0002

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0010840-58.2023.8.19.0002

Ementa

Ante o exposto, acolhendo integralmente a promoção ministerial e os pleitos da Defesa Pública, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para ABSOLVER a acusada ROSILENE PRISCILA DE SOUZA da imputação relativa ao artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (subsidiando-se também na atipicidade material da conduta com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ROSILENE PRISCILA DE SOUZA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 147 do Código Penal. Nesta primeira fase processual, após o regular trâmite da instrução criminal com a oitiva da vítima e de testemunha, além da juntada aos autos do teor integral das mensagens trocadas entre as partes, os autos foram conclusos para prolação de sentença, haja vista a manifestação das partes em sede de alegações finais. Em suas alegações finais de fls. 515/518, o Ministério Público requereu a absolvição da acusada, fundamentando que o acervo probatório coligido demonstra tratar-se de manifestação exacerbada decorrente de abalo emocional e ruptura de relacionamento afetivo, desprovida do dolo específico de intimidar por meio de promessa séria de mal injusto e grave, incidindo a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a regra do in dubio pro reo (artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal). Por sua vez, a Defensoria Pública, exercendo a defesa técnica da acusada, apresentou alegações finais sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico, bem como a insuficiência de provas acerca da materialidade e autoria delitiva idôneas, pugnando igualmente pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, inexistindo nulidades a serem sanadas. O delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, exige para a sua configuração a presença do dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, por meio de promessa de mal que seja injusto, grave, sério e idôneo a causar temor real. Trata-se de crime formal, cujo preenchimento típico demanda que a manifestação verbal ou escrita ultrapasse a esfera do mero desabafo, da ira momentânea ou da discussão acalorada gerada no calor de um conflito relacional. Da detida análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, em especial o teor das conversas acostadas aos autos, e os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, verifica-se que a premissa acusatória não restou confirmada com a segurança necessária para autorizar um decreto condenatório. Conforme bem pontuado pelo Parquet e pela Defesa, as mensagens enviadas pela acusada inserem-se inegavelmente em um contexto de rompimento afetivo conturbado, marcado por evidente descontrole emocional, instabilidade e exaltação mútua. As expressões utilizadas, embora reprováveis sob o aspecto social e comportamental, revelam-se genéricas, difusas e de cunho autodestrutivo e desordenado (v.g., referências a acabar com a própria vida), carecendo da concretude e da potencialidade lesiva indispensáveis para caracterizar a ameaça penalmente relevante. O Direito Penal, como instrumento de ultima ratio, não se destina a punir dissabores cotidianos, atritos passionais ou reações verbais desproporcionais decorrentes de término de relacionamento, sob pena de indevida banalização da tutela punitiva estatal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que palavras proferidas em momentos de profundo abalo emocional, cólera ou ira, desacompanhadas de dolo específico e de viabilidade concreta de execução, tornam a conduta atípica ou, no mínimo, geram insuperável dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal, impondo-se a incidência do princípio consagrado do in dubio pro reo. Inexistindo prova firme e cabal, e ainda, havendo dúvidas acerca da idoneidade intimidativa e do dolo específico de causar mal injusto e grave, a absolvição da acusada é medida de rigor jurídico. Ante o exposto, acolhendo integralmente a promoção ministerial e os pleitos da Defesa Pública, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para ABSOLVER a acusada ROSILENE PRISCILA DE SOUZA da imputação relativa ao artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (subsidiando-se também na atipicidade material da conduta com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.