Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de segurança concedida para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a análise de requerimento administrativo sob o fundamento de transcurso do prazo legal sem manifestação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O reexame consiste em verificar se há demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam sua celeridade. 4. O princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de agir com presteza, zelo e efetividade, não se admitindo que o administrado permaneça indefinidamente à espera de resposta para pleito que depende exclusivamente de ato administrativo vinculado. 5. Em sendo assim, deve ser integralmente mantida a sentença recorrida, com vistas à preservação dessa garantia constitucional, uma vez que, no caso, a demora não está justificada ou fundamentada, não bastando para tanto as dificuldades operacionais e de pessoal da autarquia, uma vez que o critério da razoabilidade, mesmo tendo em conta esses fatores, já foi superado, sobretudo pelo caráter alimentar da prestação pretendida, predicado que reforça a necessidade de pronta atuação estatal, sob pena de comprometer o núcleo essencial do direito fundamental à assistência social, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo de benefício assistencial configura violação ao direito líquido e certo do administrado, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 2. É legítima a intervenção judicial para compelir a Administração à análise do pedido administrativo quando caracterizada a mora administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; art. 37, caput; art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 1010587-61.2020.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, 9ª Turma, PJe 28/05/2024; TRF1, AMS nº 1018476-32.2023.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 08/07/2024.