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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1011433-10.2024.4.01.3902

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1011433-10.2024.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ao tempo que concedo tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a). declarar a inexistência/inexigibilidade da dívida cobrada pelo INSS referente ao recebimento do benefício assistencial NB: 88/550.470.480-0. b). condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial ao idoso previsto na Lei 8.742/93, com DIB em 28/07/2025 (Data de atualização do Cadastro Único) e DIP em 01/06/2026, o qual deverá ser implementado no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, no montante indicado nos cálculos em anexo. Defiro o benefício da justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Custas ex lege. Honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Considerada a sucumbência recíproca, os honorários devem ser repartidos à proporção de 5% em favor do causídico do autor e 5% em favor da procuradoria federal, cuja execução restará suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região - TRF1, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011433-10.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMMYRIS PEREIRA DO NASCIMENTO - PA38173, LUANA ANDRADE MARQUES - PA38167 e RENATA DAIANE MARQUES MIRANDA - PA29905 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos em Inspeção SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao restabelecimento de BPC/LOAS idoso, bem como a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 42.257,22 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), relativo ao período do suposto recebimento irregular do benefício assistencial. Narra o autor, em apertada síntese, que teve o benefício assistencial cessado na esfera administrativa em 30/06/2021, por equivocadamente entender a autarquia previdenciária que não cumpria os requisitos constantes do artigo 20, § 3° da Lei 8.742/93, em razão da percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente. Citado, o INSS apresentou contestação (ID n. 2142501427), oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pelo autor (ID n. 2200332198), na qual reforçou os fatos e os pedidos iniciais, destacando que a renda per capita superior ao limite legalmente previsto decorre do recebimento de aposentadoria por sua cônjuge, não devendo ser computado para fins de cálculo da renda familiar, nos termos do §14º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Por fim, a parte autora foi intimada para apresentar o CadÚnico referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como comprovar a realização do registro biométrico, cumprindo a exigência relativa a este último. É o que importa relatar. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente. São eles: i) ter 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023)[1]; iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico) e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (conforme § 12, incluído pela Lei n. 14.973/2024). Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime. Além disso, a parte autora já percebia o benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS) desde 2012, tratando-se, portanto, de pedido de restabelecimento do benefício cessado em 01/07/2021. Assim, o cumprimento do requisito etário não constitui matéria controvertida no presente caso. Em relação ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação. Consta da Folha Resumo de Cadastro Único (ID n. 2200332346), que a renda per capita da família, composta por 02 (duas) pessoas, é de até meio salário mínimo. Em sua contestação, o INSS limitou-se a afirmar que o benefício assistencial da parte autora foi cessado em razão da constatação de suposta irregularidade em sua concessão/manutenção. Contudo, não especificou, de forma clara e objetiva, em que consistiria a alegada irregularidade, tampouco apresentou elementos capazes de demonstrar o descumprimento dos requisitos legais para a manutenção do benefício. Por sua vez, o postulante esclareceu que a renda per capita familiar decorre exclusivamente do recebimento de aposentadoria por sua cônjuge, no valor de 01 (um) salário mínimo. Nesse contexto, nos termos do entendimento jurisprudencial já pacificado, o recebimento de benefício assistencial e de qualquer benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, por qualquer dos integrantes do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de cálculo da renda familiar per capita nos casos de concessão de benefício assistencial. Assim, tal elemento não foi suficiente para descaracterizar a condição de vulnerabilidade econômica do requerente. Há também comprovação nos autos de que o requerente está registrada no CadÚnico (ID n. 2200332346), bem como possui o registro biométrico junto à Justiça Eleitoral (ID n. 2222365524). Embora tenha sido intimado a apresentar o CadÚnico referente aos anos de 2021, 2022 e 2023 (ID n. 2220396964), a fim de comprovar tanto o cumprimento do requisito de inscrição no Cadastro Único quanto a condição de miserabilidade no período em questão, a documentação posteriormente juntada aos autos não se mostrou suficiente para tal finalidade. Isso porque o autor apresentou apenas uma declaração (ID n. 2222364846), documento que não comprova de forma adequada a efetiva inscrição e atualização cadastral nos anos solicitados, tampouco permite aferir a situação socioeconômica do grupo familiar naquele período. Ressalte-se que a inscrição no CadÚnico constitui requisito legal obrigatório para a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do art. 20, § 12, da Lei n.º 8.742/93, razão pela qual a ausência de comprovação idônea impede o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais exigidos. Desse modo, o benefício será restabelecido a partir da data de atualização do Cadastro Único (28/07/2025), uma vez que não há comprovação de que o demandante preenchia o requisito de miserabilidade nos anos de 2021, 2022 e 2023, tampouco que havia CadÚnico atualizado durante esse período. Somente a partir dessa data ficou demonstrado o cumprimento do critério de vulnerabilidade econômica e inscrição no CadÚnico. Assim, na hipótese dos autos, foram atendidos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado. Ressalto, no ponto, o seu caráter temporário, circunstância que impõe sua revisão bienal a fim de avaliar a continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da legislação de regência. No que se refere a exigibilidade de débito, verifica-se que não há comprovação de má-fé por parte da requerente por ocasião da concessão e manutenção do benefício NB 88/550.470.480-0. Isso porque o INSS não apresentou qualquer documento que evidencie a existência de má-fé, a qual, nesse contexto, não pode ser presumida. Ademais, cumpre destacar que é dever do INSS proceder à revisão periódica do benefício, no prazo estabelecido de 02 (dois) anos, de modo que eventual falha nesse controle configura responsabilidade exclusiva da autarquia previdenciária. Dessa forma, não existe débito relativo às parcelas recebidas de boa-fé pela requerente. Por fim, considerando o direito reconhecido em cognição exauriente, bem como o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, é o caso de deferir tutela de urgência, a fim de assegurar, desde já, o recebimento da prestação vindicada. Ante o exposto, ao tempo que concedo tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a). declarar a inexistência/inexigibilidade da dívida cobrada pelo INSS referente ao recebimento do benefício assistencial NB: 88/550.470.480-0. b). condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial ao idoso previsto na Lei 8.742/93, com DIB em 28/07/2025 (Data de atualização do Cadastro Único) e DIP em 01/06/2026, o qual deverá ser implementado no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, com incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, no montante indicado nos cálculos em anexo. Defiro o benefício da justiça gratuita. Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Custas ex lege. Honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Considerada a sucumbência recíproca, os honorários devem ser repartidos à proporção de 5% em favor do causídico do autor e 5% em favor da procuradoria federal, cuja execução restará suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região - TRF1, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal [1] PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, a requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 4. Apelação interposta pelo INSS desprovida. (TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS DEFICIENTE. AUTOR(A) MENOR DE IDADE. LIMITAÇÕES ANALISADAS CONFORME A IDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) - No que diz respeito ao requisito hipossuficiência econômica, a jurisprudência tem flexibilizado o parâmetro legal (art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993), entendendo como razoável o limite de renda per capita não superior a 1/2 salário mínimo (RE 580.963/PR). Os tribunais também tem permitido avaliar se há circunstâncias no caso concreto que justifiquem considerar um limite ainda superior - Para os deficientes, essa flexibilização está prevista no art. 20-B da Lei da Assistência Social, que indica a necessidade de se considerar o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos. (...) (TR PA/AP, Recurso Inominado n. 1012888-78.2022.4.01.3902, Relator Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023.)