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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1006163-63.2023.4.01.3603

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1006163-63.2023.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, de acordo com o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/11/2023, e data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da assinatura desta Sentença, devendo ser cessado eventual benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante). E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021); c) em obrigação de averbar os períodos de labor rural como segurado especial de 01/10/1983 a 26/07/1987, de 27/07/1987 a 10/03/1991 e de 31/12/1993 a 01/04/1998. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa. Sem custas finais, em razão da isenção do ente público sucumbente (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por OLVIDES LUIZ COLLI, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS condenado a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com o cômputo de período de atividade rural e urbana exercida em condições comuns. O réu apresentou contestação. O autor impugnou a contestação e fez contribuição referente a período rural posterior a 31/10/1991. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o Verifico que os autos já se encontram devidamente instruídos, contendo elementos probatórios suficientes para o imediato julgamento da lide, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Até 12/11/2019, conforme os artigos 52 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, inc. I, da Constituição Federal, a aposentadoria por tempo de contribuição seria devida, cumprida a carência e observando-se a regra de transição do art. 142 da Lei de Benefícios, ao segurado que completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sendo que a renda mensal do benefício obedeceria à regra do art. 53, de até 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição. A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social de modo que, aos que ingressaram no RGPS após a publicação da referida emenda constitucional, aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, o homem deverá contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade a mulher com 62 (sessenta e dois) e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei: §7º........................................................................................................... I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Aos segurados que cumpriram todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício, respeitado o direito adquirido e valendo-se estes das normas anteriores à Reforma. A extinção das aposentadorias por idade e tempo de contribuição atingiu especialmente os segurados que ingressaram no RGPS antes de 13/11/2019 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a aposentadoria na forma da legislação anterior, aplicando-se a estes as regras de transição, trazidas pelos artigos 15 a 20, inclusive para a aposentadoria especial. São cinco as regras de transição aplicáveis aos segurados do RGPS que à época da Reforma Previdenciária ainda não tinham cumpridos os requisitos para se aposentar, conforme disposto na Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019. Primeira regra de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Segunda regra de transição: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Terceira regra de transição: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Quarta regra de transição (semelhante à Aposentadoria Por Idade, anterior A EC Nº 103): Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Quinta regra de transição: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Nos aspectos em que a Emenda Constitucional não alterou as regras em vigor para a análise e concessão de aposentadoria ao segurado, serão aplicadas as regras constantes na legislação infraconstitucional, conforme as particularidades de cada caso. No presente caso, o demandante pede o reconhecimento judicial do trabalho rural em regime de economia familiar em alguns períodos. Com relação ao tempo de trabalho rural, vale lembrar que, conforme o art. 55, § 2º da Lei de Benefícios, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência”. Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que para o reconhecimento da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento do autor (qualificado como agricultor) com MARIA SALETE MARTINELLO COLLI (qualificada como do lar), celebrado em 25/07/1987; b) Certificado de Reservista do autor, incorporado em 03/02/1982 e licenciado em 28/02/1983; c) Documento do STR de Espumoso, constando ROBERTO COLLI como associado em 01/08/1966, excluído do sindicato em 07/11/1984, tendo pago anuidades no período em que foi associado; d) Carteira da Cooperativa Agro-Pecuária Guarany Ltda, do Paraná, constando o autor como admitido em 13/08/1984; e) Carteira do autor como associado do STR de Pato Branco-PR, admitido em 1985; f) Notas fiscais de produtor, sendo o autor o remetente, datadas de 1988, 1989, 1990 (ID nº 1910452684); g) Notas fiscais de produto rural, em nome do autor, datadas de 1990; h) Certidão de Inteiro Teor de imóvel com área de 242.000 metros quadrados, situada na Linha Seca, Espumoso-RS, proprietário ROBERTO COLLI, em 1984, vendido em 06/09/1984; i) Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, em nome do autor, declarando os períodos em que foi segurado especial rural e os imóveis onde exerceu o labor; j) Matrícula 6.711, referente ao imóvel rural denominado Sítio Caçadorzinho, situado em Pato Branco, com área de 484.000 metros quadrados, adquirida por ROBERTO COLLI, qualificado como agricultor, em 04/09/1984 e vendida em 25/08/1986; k) Martícula 18.696, do imóvel rural Lima, situado em Pato Branco, contendo área de 411.400 metros quadrados, adquirido por ROBERTO COLLI, qualificado como agricultor, em 29/07/1986 e vendida em 15/03/1993; l) Matrícula 19.411, do imóvel rural Antonio Pagnocelli, situado em Pato Branco, com área de 242.000 metros quadrados, adquirido pelo autor, qualificado como do comércio, em 03/06/1988, vendido em 16/09/1994. Ressalte-se que, como já explicitado, em relação ao período de atividade rural até 31/10/1991, ele pode ser considerado para a soma do tempo de atividade de trinta e cinco anos, exceto para efeito de carência, que deve ser toda preenchida através do período de trabalho urbano (contributivo). Com relação ao período de atividade rural, o art. 48, § 2º da Lei nº 8.213/91 destaca que o trabalhador rural deve comprovar a sua atividade em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91. De um lado, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desempenhe atividades na condição de: a) produtor que explore atividade a.1) agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou a.2) de seringueiro ou extrativista vegetal; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; c) cônjuge, companheiro e filho maior de 16 anos de idade (ou a este equiparado) do segurado especial desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Por outro lado, entende-se como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Em outras palavras, o regime de economia familiar somente restará configurado quando a renda proveniente do trabalho no campo for indispensável à subsistência própria e da família, o que não se dá quando os integrantes do núcleo familiar auferirem outras rendas capazes de assegurar a sua subsistência. Quanto aos meios de prova admitidos, a comprovação do tempo de atividade rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, conforme o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Portanto, não se admite prova exclusivamente testemunhal. Esta prova material deverá ser contemporânea ao tempo dos fatos que se pretende provar, sob pena de equivaler à prova meramente testemunhal reduzida a escrito (Súmula nº 34 da TNU e Súmula 149 do STJ). Também não é necessário que toda a documentação tenha sido emitida em nome do segurado, admitindo-se documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar. Isto porque geralmente tais documentos são emitidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família. Trata-se de prova material indireta. Pois bem. Quanto aos alegados períodos de labor rural de 22/12/1975 a 11/05/1978, 21/12/1978 a 31/05/1979, 01/01/1982 a 31/05/1983, não há início de prova material de que o autor era segurado especial, de modo que tal período não podem ser contabilizados em seu tempo de serviço. Por seu turno, nos períodos de 01/10/1983 a 26/07/1987 e de 27/07/1987 a 10/03/1991, há início de prova material de labor rural do autor em regime de economia familiar, de modo que tais períodos podem ser contabilizados em seu tempo de serviço. Indo avente, o período de 31/12/1993 a 01/04/1998 foi reconhecido administrativamente como de labor especial, e o autor fez a contribuição previdenciária referente ao lapso temporal, conforme ID nº 2260877407. Quanto ao Serviço Militar prestado pelo autor 03/02/1982 a 28/02/1983, foi comprovado pelo autor, que juntou aos autos Certificado de Reservista, de modo que o período deve ser considerado no tempo de serviço. Segue a planilha com os períodos de trabalho rural e urbano do demandante: Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 WERENA PILGER 12/05/1978 20/12/1978 1.00 0 anos, 7 meses e 9 dias 8 2 ONILDO FAGUNDES DE OLIVEIRA 01/06/1979 30/09/1980 1.00 1 ano, 4 meses e 0 dias 16 3 ORSOLIN E COLLI LTDA (PRES-EMPR) 01/01/1981 31/12/1981 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 4 FUNILARIA SILANA LTDA 01/06/1983 30/09/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 5 CONSELHO COM DE COOPERACAO EM SAUDE E BEM ESTAR SOCIAL 11/03/1991 30/12/1992 1.00 1 ano, 9 meses e 20 dias 22 6 ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA 02/04/1998 13/09/1999 1.00 1 ano, 5 meses e 12 dias 18 7 RECOLHIMENTO 01/07/2002 31/12/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2003 29/02/2008 1.00 4 anos, 10 meses e 0 dias 58 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2010 30/04/2011 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 15 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2011 30/04/2012 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/06/2012 31/07/2022 1.00 10 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 122 12 Rural (Rural - segurado especial) 01/10/1983 26/07/1987 1.00 3 anos, 9 meses e 26 dias 0 13 Rural (Rural - segurado especial) 27/07/1987 10/03/1991 1.00 3 anos, 7 meses e 14 dias 0 14 Serviço Militar 03/02/1982 28/02/1983 1.00 1 ano, 0 meses e 28 dias 13 15 Rural (Rural - segurado especial) 31/12/1993 01/04/1998 1.00 4 anos, 3 meses e 1 dia 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 18 anos, 6 meses e 23 dias 84 34 anos, 11 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 6 meses e 26 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 19 anos, 3 meses e 20 dias 93 35 anos, 11 meses e 6 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 9 meses e 3 dias 267 55 anos, 10 meses e 21 dias 89.6500 Até a DER (05/12/2019) 33 anos, 9 meses e 25 dias 268 55 anos, 11 meses e 13 dias 89.7722 Até 31/12/2019 33 anos, 10 meses e 20 dias 268 56 anos, 0 meses e 8 dias 89.9111 Até 31/12/2020 34 anos, 10 meses e 20 dias 280 57 anos, 0 meses e 8 dias 91.9111 Até 31/12/2021 35 anos, 10 meses e 20 dias 292 58 anos, 0 meses e 8 dias 93.9111 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 2 meses e 24 dias 297 58 anos, 4 meses e 12 dias 94.6000 Até 31/12/2022 36 anos, 5 meses e 20 dias 299 59 anos, 0 meses e 8 dias 95.4944 Até a reafirmação da DER (13/11/2023) 36 anos, 5 meses e 20 dias 299 59 anos, 10 meses e 21 dias 96.3639 Nos termos do art. 195, § 14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências a seguir especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição: 07 a 12/2002. Portanto, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 6 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I). Por sua vez, em 05/12/2019 (DER), o demandante: a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). b) não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 14 dias). c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 2 meses e 27 dias). Já em 13/11/2023 (reafirmação da DER), o requerente: a) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). b) tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 14 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). c) não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). 3. D i s p o s i t i v o Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, de acordo com o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/11/2023, e data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da assinatura desta Sentença, devendo ser cessado eventual benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal. Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante). E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021); c) em obrigação de averbar os períodos de labor rural como segurado especial de 01/10/1983 a 26/07/1987, de 27/07/1987 a 10/03/1991 e de 31/12/1993 a 01/04/1998. Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa. Sem custas finais, em razão da isenção do ente público sucumbente (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara