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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1011610-31.2025.4.01.3904

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1011610-31.2025.4.01.3904
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1011610-31.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y. V. S. S. REPRESENTANTE: MARIA NOEMIA DA SILVA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDENICE NUNES DA SILVA - PA35058, DIANDRO SALES SOARES - PA34761, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção. Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com outras limitações, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); e b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (§ 3º). Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada, porque o laudo médico pericial atestou que a parte requerente não apresenta impedimento a longo prazo, para fins de concessão do BPC. Na espécie, a solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário à perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes. E do que se constatou da perícia realizada em sede judicial, é que a parte requerente não se enquadra como pessoa com deficiência para o recebimento do benefício pretendido. No caso em apreço, a perícia médica judicial (ID 2247609521) constatou que a parte autora, embora diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90.0), apresenta funcionalidade global preservada e habilidades adaptativas condizentes com a sua faixa etária. O exame clínico evidenciou parâmetros cognitivos, comportamentais e de humor normais, resultando em uma soma de pontuação nos componentes da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) insuficiente para a caracterização de deficiência. Concluiu o perito, pois: "4) CONCLUSÃO/ ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Embora a parte autora apresente laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (CID F90.0), não foram identificados, durante a avaliação pericial, elementos clínicos que indiquem comprometimento intelectual, prejuízos na comunicação funcional, perda de habilidades previamente adquiridas ou manifestações comportamentais de gravidade capaz de limitar sua funcionalidade. Observou-se preservação das habilidades adaptativas esperadas para a faixa etária, com capacidade adequada para manejar demandas rotineiras, manter interação social compatível com seu nível de desenvolvimento. Os achados do exame clínico-pericial não evidenciam limitações de ordem mental, intelectual ou comportamental que se traduzam em prejuízo funcional significativo. Adicionalmente, não foram identificadas comorbidades psiquiátricas ou condições clínicas associadas que possam potencializar impacto negativo sobre a funcionalidade. Na análise dos domínios do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) e dos componentes de Atividades e Participação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), não se observaram déficits clinicamente relevantes que indiquem redução da autonomia, da participação social ou da capacidade de realizar atividades em contexto habitual. Esses resultados demonstram manutenção da funcionalidade global, sem evidências de limitações persistentes. Diante do conjunto de dados avaliados, não se constatam limitações funcionais clinicamente relevantes." Com efeito, o laudo pericial pode constatar a ausência de impedimento a longo prazo, para fins de concessão do BPC, e conforme preceitua a Lei de Benefícios, impedimento a longo prazo é aquele que tem duração mínima de dois anos e que gera dificuldades ou impede a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso dos autos. Anote-se que o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora não ostenta a condição de pessoa com deficiência. Ressalta-se também que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Desse modo, o laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão. Nesse contexto, em relação à impugnação apresentada pela parte autora (ID 2247900418), diferentemente do alegado, o perito judicial sopesou adequadamente o diagnóstico de TDAH, o uso do medicamento Atentah e a necessidade de acompanhamento multiprofissional e mediação escolar, concluindo que tais fatores atuam no controle sintomático e mantêm a autonomia do menor. Relativamente às respostas assinaladas como "prejudicado" nos quesitos de temporalidade e natureza do quadro, elas decorrem estritamente do fato de o quesito principal sobre a existência de impedimento ter sido respondido de forma negativa. Outrossim, as pontuações de 75 pontos em domínios psicossociais e de fala foram integradas ao cálculo global do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr), mostrando-se insuficientes para elidir a conclusão técnica de aptidão e funcionalidade global da criança. Por tais razões, rejeito a impugnação deduzida, bem como os pedidos de desconsideração da prova técnica pericial. Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigida para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (art. 20, Lei 8.742/93. Frise-se, ainda, que não se está a negar a existência da patologia, mas não foram encontrados achados em magnitude minimamente consideráveis aptos a enquadrar a condição da parte autora como inapta a desenvolver atividades ordinariamente exercidas ou mesmo a caracterizar a existência de barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Este o quadro, ausente a incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos para o deferimento do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado digitalmente)