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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002359-71.2025.4.01.4103

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1002359-71.2025.4.01.4103
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder a aposentadoria por idade rural ao autor, com DIB em 31/07/2024 e DIP em 01/06/2026; b) pagar à parte autora o valor referente às parcelas retroativas no interstício compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a DIP, conforme cálculos anexos que integram a presente sentença. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos que integram a presente sentença no prazo de 30 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002359-71.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SELMA MARIA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE FERREIRA DE CASTRO - RO8561 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade, segundo a qualidade de segurado especial. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário-mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, §3º). O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Sobre a comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, segundo a qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. No caso dos autos, a exigência da idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que a parte autora, nascida em 30/03/1969 (ID 2205088992), tinha mais de 55 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo em 31/07/2024 (ID 2205089503). Quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, verifico que a autora apresentou robusto início de prova material, abrangendo documentos antigos, intermediários e contemporâneos ao período de carência, todos corroborados pela prova oral produzida em audiência. Quanto ao exercício da atividade rural, a autora apresentou início de prova material consistente, abrangendo documentos antigos, intermediários e contemporâneos ao período de carência. Constam dos autos certidão de casamento celebrada em 28/12/1990 (ID 2205088992), contrato de compra e venda de imóvel rural firmado em 12/08/2002 e título dominial expedido pela União em favor de seu cônjuge (ID 2205089223), CCIR referente ao exercício de 2024 (ID 2205089280), comprovante de inscrição ativa no CAFIR (ID 2205089332), além de recibos e declarações de ITR dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023 (ID 2205089260). Também foram juntados documentos fiscais relacionados à atividade rural, incluindo nota fiscal de comercialização de bezerros emitida em 07/01/2010 em nome do cônjuge da autora e notas fiscais emitidas em nome da própria demandante nos anos de 2023 e 2024 (ID 2205089370), evidenciando sua vinculação direta e contemporânea à atividade campesina. A prova oral corroborou integralmente o acervo documental. Em depoimento pessoal, a autora afirmou residir há aproximadamente vinte e dois anos na propriedade rural localizada na Linha 10, terceira para quarta eixo, onde desenvolve cultivo de hortaliças, mandioca, milho, abacaxi e outras culturas, além da criação de porcos, galinhas e algumas cabeças de gado. Esclareceu que o trabalho é realizado exclusivamente por ela e seu esposo, sem contratação de empregados e sem utilização de maquinário agrícola (ID 2242275421 – arquivo de vídeo). A testemunha Rosidete Aparecida Pires Wesseling declarou conhecer a autora há mais de vinte anos, afirmando que sempre a conheceu exercendo atividade agrícola. Confirmou o cultivo de mandioca, batata, milho e horta, bem como a criação de galinhas e porcos. Informou ainda que a propriedade é explorada apenas pela autora e seu esposo, sem contratação de empregados, e que a principal fonte de renda familiar decorre da atividade rural (ID 2242274927 – arquivo de vídeo). No mesmo sentido, a testemunha Irlei Kreusch afirmou conhecer a autora há aproximadamente vinte anos e declarou sempre tê-la visto exercendo atividades rurais. Relatou, inclusive, ter comparecido pessoalmente à propriedade quando atuava junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ocasião em que encontrou a autora realizando limpeza em plantação de abacaxi. Confirmou a existência de diversas culturas agrícolas na propriedade, bem como a criação de galinhas e porcos, afirmando desconhecer a existência de empregados ou outra fonte relevante de subsistência familiar (ID 2242274854 – arquivo de vídeo). Os depoimentos mostram-se coerentes entre si e compatíveis com a documentação apresentada, demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante período suficiente ao cumprimento da carência legal. Não há elementos que indiquem exploração empresarial da atividade ou circunstância apta a descaracterizar a condição de segurada especial. Desse modo, reputo comprovado o exercício de atividade rural pela autora no período correspondente à carência legal, encontrando-se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 31/07/2024 (ID 2205089503), uma vez que nessa ocasião já se encontravam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder a aposentadoria por idade rural ao autor, com DIB em 31/07/2024 e DIP em 01/06/2026; b) pagar à parte autora o valor referente às parcelas retroativas no interstício compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a DIP, conforme cálculos anexos que integram a presente sentença. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos que integram a presente sentença no prazo de 30 dias. Em que pese a edição da EC 136/2025, os valores referentes às parcelas retroativas foram atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da CEAB. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido de justiça gratuita. O recebimento de eventual recurso inominado, interposto pela parte sucumbente, dar-se-á nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte) e suspensivo quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Presentes os requisitos recursais, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional. Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - Dilação de prazo; - Suspensão imotivada dos autos; - Remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL