Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048290-77.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLAUDSON SOUZA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE TIGRE DA SILVA - SP374130 e MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por GLAUDSON SOUZA SANTOS e outro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a Parte Autora pretende a revisão de cláusulas contratuais e a repetição de indébito decorrente de alegadas cobranças abusivas: 4) Seja julgado procedente o pedido inicial, com a consequente revisão das cláusulas contratuais impugnadas, declarando a padronização do contrato em análise nos seguintes moldes: 4.1 a fixação de juros mensais, no percentual de 6,5% a.a, correspondente à taxa de juros mensais contratados e afastando o utilizado da CET; 4.2 o afastamento da cobrança das taxas do item II, (taxas indevidas do contrato) da presente inicial, com a respectiva devolução em dobro, devidamente corrigidas; 4.3 a condenação da empresa Ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior. 4.4 O recalculo das parcelas com o afastamento das cobranças das taxas abusivas do item II, (taxas indevidas do contrato); 4.5 A condenação da empresa Ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior; (...) Atribui-se à causa o valor de R$ 32.155,20 (trinta e dois mil cento e cinquenta e cinco reais e vinte centavos.), equivalente ao valor do contrato firmado, nos termos do artigo 291, II do CPC. Em decisão anterior (id 2102176664), foi determinada a emenda da petição inicial para a Parte Autora proceder conforme disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, promovendo a discriminação e quantificação do valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da inicial. Houve regular intimação por intermédio de seus patronos constituídos (id 2102176664 / 2132827640) e, posteriormente, intimada pessoalmente para cumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC (id 2183420562). Não obstante, permaneceu inerte, deixando de promover a adequação da petição inicial e quantificação do valor incontroverso do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o art. 330, § 2º, do CPC estabelece que o autor deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Trata-se de requisito específico da petição inicial, cuja observância é indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. A ausência de indicação e quantificação do valor incontroverso compromete a adequada delimitação da controvérsia, dificulta a definição precisa do objeto litigioso e obsta o exame do mérito da pretensão revisional, por inviabilizar a discussão objetiva e delimitada da obrigação debatida nos autos. No caso concreto, apesar de regularmente intimada para sanar a irregularidade apontada, inclusive mediante intimação pessoal, a Parte Autora não atendeu à determinação judicial, permanecendo inerte. Neste sentido, colaciono entendimento perfilhado por este E.TRF1: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 330, §2º, DO CPC. 1. Motivado o julgado, tendo o magistrado exposto as razões de seu convencimento, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, do CPC, não há falar em nulidade da sentença. 2. Conforme preceitua o art. 330, §§2º e 3º "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", no tempo e modo contratados. 3. Não há ilegalidade ou irregularidade na sentença extintiva, uma vez que o juiz de primeiro grau deu oportunidade à parte recorrente para emendar a inicial, e esta, não cumpriu a determinação judicial de emendar a peça, a fim de quantificar o valor incontroverso do débito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigo 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do CPC. 4. Apelação desprovida (TRF1. AC 1003788-65.2018.4.01.3700. QUINTA TURMA. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO. PJe 07/05/2024) Dessa forma, caracterizada a ausência de pressuposto processual para o regular prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, termos dos arts. 330, § 2º e § 1º, II, c/c 321 e 485, I e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Isenção de custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, §4º, III), devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Brasília, junho de 2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara - SJDF