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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1000205-88.2026.4.01.3507

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1000205-88.2026.4.01.3507
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO E PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DO MESTRADO. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E CONHECIMENTOS TÉCNICOS PELA ALUNA IMPETRANTE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO NO MESTRADO E PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO que nos autos do mandando de segurança impetrado por REGIANE MARIANA DA SILVA SOUZA em face de ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, objetivando a suspensão dos efeitos de sua eliminação na etapa de validação documental do processo seletivo do Programa de Mestrado Profissional em Ciência da Computação (ProfComp/UFJ), ingresso 2026, com a consequente reserva de vaga e reanálise da documentação apresentada. 2. Na espécie dos autos, restou comprovado que a impetrante detém a formação acadêmica e os conhecimentos técnicos exigidos para participação no processo seletivo e ingresso no curso de mestrado, circunstância evidenciada pela documentação acostada e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da matéria. 3. Revela-se ilegal o ato administrativo que, com fundamento em formalismo excessivo na etapa de validação documental, impediu a impetrante de efetuar o registro acadêmico no Programa de Mestrado Profissional em Ciência da Computação da Universidade Federal de Jataí, impondo-se a reanálise da documentação apresentada. 4. A solução adotada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem afronta ao princípio da vinculação ao edital, porquanto não implica afastamento das regras do certame, mas assegura sua aplicação em conformidade com a finalidade pública e com os direitos regularmente demonstrados pela candidata. 5. O controle jurisdicional limitou-se à aferição da legalidade do ato administrativo impugnado, sem incursão no mérito administrativo ou substituição da Administração Pública na análise técnica dos requisitos do certame. .6. Remessa necessária desprovida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.