Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1009702-74.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1009702-74.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CRÉDITOS DIVISÍVEIS E INDIVIDUALIZÁVEIS. ART. 535, §4º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu embargos de declaração opostos pelos exequentes, com efeitos modificativos, para revogar suspensão anteriormente determinada e autorizar a expedição de requisições de pagamento em favor de 20 exequentes, ressalvados os créditos de 5 substituídos cuja legitimidade ainda se encontrava submetida à controvérsia em agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado. 2. A União sustentou a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração com efeitos infringentes para rediscussão da matéria decidida, bem como a ocorrência de preclusão pro judicato. No mérito, alegou inexistir parcela incontroversa apta à imediata expedição de precatórios ou RPVs, diante da pendência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 1025949-38.2023.4.01.0000 e da alegada abrangência integral da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A decisão agravada reconheceu que apenas 5 exequentes não constavam da relação de substituídos juntada na ação coletiva originária, concluindo pela inexistência de controvérsia quanto aos demais 20 substituídos, cujos créditos poderiam ser objeto de imediata requisição de pagamento. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos com efeitos infringentes para revisar a suspensão integral do cumprimento de sentença; e (ii) saber se é possível a expedição de requisições de pagamento relativamente à parcela incontroversa da execução, antes do trânsito em julgado de agravo de instrumento pendente. 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa. Admite-se, contudo, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material implicar alteração do resultado anteriormente proclamado. 6. No caso concreto, os aclaratórios suscitaram questão não enfrentada expressamente no despacho que determinara a suspensão integral do feito, consistente na possibilidade de prosseguimento parcial da execução quanto à parcela incontroversa, nos termos do art. 535, §4º, do CPC. 7. A revisão da decisão anterior decorreu da necessidade de complementação do pronunciamento judicial quanto à divisibilidade dos créditos executados e à possibilidade de expedição de requisições em favor dos exequentes não alcançados pela controvérsia relativa à limitação subjetiva do título executivo. 8. Rejeita-se a alegação de utilização indevida dos embargos de declaração, bem como a tese de preclusão pro judicato. 9. O Juízo de origem consignou que, dos 25 substituídos integrantes do cumprimento de sentença, apenas 5 não constavam da relação juntada no processo de conhecimento, permanecendo incontroversa a situação jurídica dos demais 20 exequentes. 10. O Agravo de Instrumento nº 1025949-38.2023.4.01.0000 já foi apreciado pela Primeira Turma do TRF1, tendo sido negado provimento ao recurso da União, com reconhecimento da legitimidade extraordinária ampla do sindicato autor e afastamento da tese de limitação subjetiva do título executivo, embora ainda pendente o trânsito em julgado. 11. Os créditos executados possuem natureza individualizável e divisível. Não houve demonstração concreta de que eventual modificação da situação jurídica dos 5 exequentes controvertidos comprometeria os cálculos relativos aos demais substituídos abrangidos pelo título executivo. 12. O art. 535, §4º, do CPC autoriza o prosseguimento imediato da execução quanto à parcela não impugnada. 13. Os cálculos homologados já foram submetidos ao contraditório, em outro agravo de instrumento, e mantidos em julgamento anterior da Primeira Turma, inexistindo demonstração específica de erro nos abatimentos administrativos ou nos parâmetros utilizados para apuração do quantum debeatur. 14. A alegação genérica de risco de prejuízo ao erário não constitui fundamento suficiente para impedir o prosseguimento parcial da execução relativamente aos exequentes cuja situação jurídica não permanece controvertida. A manutenção da suspensão integral do cumprimento de sentença implicaria retardamento indevido da satisfação do crédito judicialmente reconhecido. 15. Agravo de instrumento não provido. 16. Não tendo a decisão agravada condenado a parte ora agravante em honorários advocatícios, descabe a majoração dessa verba na fase recursal. Tese de julgamento: “1. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o saneamento de omissão implicar revisão parcial do pronunciamento judicial. 2. O art. 535, §4º, do CPC autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa da execução contra a Fazenda Pública. 3. É possível a expedição de precatório ou RPV relativamente a parcela incontroversa de créditos individualizáveis e divisíveis.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 535, §4º; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1033170-72.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 28.05.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.