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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1070705-49.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1070705-49.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

correção monetária. (AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014) Portanto, é legítima a adoção da Tabela Price no contrato do FIES, notadamente quando prevista em cláusula, não havendo constatação de ilegalidade no presente caso. No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes à formação de entendimento contrário. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça. Intimações via sistema. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070705-49.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEORGE TORRES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GEORGE TORRES CAVALCANTE, objetivando a revisão das parcelas de seu financiamento estudantil. Em sede de tutela provisória de urgência, requer sejam os réus proibidos de incluir o nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes até a decisão final do processo. Com a inicial, vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido id 2194900480. Contestações apresentadas. Replica apresentada id 2243994962. 2. Fundamentação. Preliminarmente, em contestação a União Federal e o Banco do Brasil alegaram ilegitimidade passiva para figurar na ação. A União detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o BANCO DO BRASIL SA, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pela União Federal e Banco do Brasil. Quanto a impugnação ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, é firme o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região no sentido de que, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família e desde que não apresentada prova inequívoca em sentido contrário (Precedente: AC 1003537-31.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021), sendo esse o caso dos autos. Assim, afasto a impugnação. Quanto ao mérito, a parte autora alega que deve ser aplicada ao seu contrato do FIES a taxa de juros igual à zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10260/2001, e não a taxa de 3,4%. Quanto ao ponto, convém explicitar que a fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura. A Lei nº 8.436/1992 institucionalizou o Programa de Crédito Educativo para estudantes carentes e seu artigo 7º estabeleceu a taxa de juros de 6% (seis por cento) como a taxa limite para o referido crédito educativo. Este dispositivo foi revogado pela Lei nº 9288/1996, ocasião em que não houve a fixação de nova taxa limite. Com a edição da MP 1.827-1/1999, sucedida pela MP 1865/99, o Conselho Monetário Nacional (CMN) passou a ter a atribuição de estipular a taxa de juros aplicável aos contratos de crédito educativo, nos termos de seu artigo 5º, inciso II. E, após diversas reedições a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 10260/2001, que, assim, dispôs, antes das alterações promovidas pela Lei 13530/2017: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Nos termos das Resoluções CMN 2.647/2001, 3.415/06, 3.777/09 e 3.842/2010, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes: a) 9% ao ano, de 23/09/99 a 30/06/2006; b) 3,5% ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN 3.415/2006, e 6,5% ao ano para os demais, de 01/07/2006 a 27/08/2009; c) 3,5% ao ano para todos os cursos, de 28/08/2009 a 10/03/2010; d) 3,4% ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11/03/2010. Desse modo, consoante o disposto no art. 5º, II, § 10º, da Lei 10260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12202/2010, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Por essa razão, a partir de 11/03/2010, a taxa de juros de 3,4% ao ano deve ser utilizada tanto para os contratos assinados após esta data, quanto para os contratos que estavam ativos naquela ocasião, sem efeitos retroativos, alcançando somente o saldo devedor. Esse é, inclusive, o entendimento do julgamento do Resp 1.712.479- SP, juntado pela impetrante. Por óbvio, o art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001 só se aplica a contratos firmados na vigência das resoluções anteriores a de 2010, que fixaram taxas maiores (9%, 6,5%, 3,5%). Portanto, para os contratos ainda ativos e celebrados na vigência da lei dessas resoluções, se aplica a taxa de 3,4% fixada pela Resolução CMN 3842/2010. Revogando a Resolução 3842/2010, foi editada a resolução CMN 4432/2015, aumentando a taxa de juros anual: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). Após, seguem as alterações da Lei 13530/2017 na Lei 10260/2001: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN [...] § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. [...] Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. [...] Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (negritei) Da leitura acima, conclui-se que a incidência de redução de juros realizada pelo CMN ao saldo devedor de contrato já ativo não é aplicada incondicionalmente, tal como previa a antiga redação do art. 5º, § 10, da Lei 10260/2001. A partir da alteração da Lei 13530/2017, eventual redução de juros efetuada pelo CMN só incidirá em saldo devedor de contrato já ativo, caso a redução de juros seja fixada em momento anterior à MP 785/2017. É o caso da já citada Resolução CMN 3842/2010, que estabeleceu a taxa de 3,4%, a qual deve ser aplicada em relação aos saldos devedores de contratos já formalizados antes da MP 785/2017 e ainda eventualmente ativos por ocasião da nova lei, sobretudo em razão da fase de amortização. Por outro lado, para contratos firmados na vigência da Resolução 4432/2015, aplica-se a taxa de juros de 6,5%, conforme nela determinado. Corrobora essa conclusão o art. 5º, II, da Lei 10260/2001 acima descrito, segundo o qual os juros devem ser capitalizados de acordo com a norma do CMN e do parágrafo 10, segundo o qual apenas a redução de juros efetuada antes da publicação da MP 785/2017 incidirá em contratos já formalizados. Assim, conclui-se que o contrato celebrado na vigência da Resolução 4432/2015 só deve ser beneficiado por eventual redução de juros se esta ocorrer entre a data do contrato e a véspera da publicação da MP 785/2017, o que não aconteceu. Ainda que assim não fosse, a Lei 13530/2017 dispôs que a taxa de juros zero é aplicada apenas a contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, bem como foi editada a Resolução CMN 4628/2018, dispondo que o financiamento deverá corresponder à correção da inflação para contratos a partir de 29/01/2018: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Em consonância com esse entendimento, colaciono a Resolução CMN 4974/2021, a qual esclareceu acerca das taxas de juros do FIES, relativas aos períodos de 1999 a 06/2015 e de 07/2015 a 12/2017: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. Estabelecidas as premissas acima, e analisando o caso concreto, entendo que ele é diverso do objeto do Resp 1.712.479- SP, cujo julgamento concluiu ser correta a assertiva do Tribunal a respeito da retroatividade da Lei 12202/2010 a contratos anteriores, em razão da própria previsão legal, enquanto nesta demanda, a autora pretende, no provimento principal, a retroatividade da Lei 13530/2017 ao seu contrato, que, conforme já exposto, não garantiu retroatividade incondicionada a contratos já formalizados. O contrato da parte autora foi firmado em 08/04/2015, com taxa de juros de 3,4% (id 2193800425), portanto, em consonância com a Resolução vigente na ocasião. Registre-se, ainda, que taxa zero de juros não implica ausência de qualquer encargo, tanto é que a Lei 13530/2017 remeteu ao CMN a forma de atualização do encargo (art. 5º-C, II), de maneira que a partir da Resolução 4628/2018, haverá capitalização pelo IPCA, apesar da taxa de juros ser zero, não tendo sido demonstrado pela autora, até então, que essa forma de correção é mais benéfica ao seu saldo devedor do que a taxa de juros de 3,4%. Para além disso, o pedido formulado nos autos é de revisão de contrato, e ainda que a lei garantisse retroatividade incondicionada, não se pode extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. Ademais, quanto ao pedido de redução do saldo devedor nos termos da Lei nº 14.375, decido. Verifica-se que a Resolução CG-FIES n° 51 de 21 de julho de 2022 dispõe sobre os requisitos de processo de renegociação dos contratos FIES firmados até 31/12/2017, conforme disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. Pode aderir à Renegociação o contrato que se encontrava na fase de Amortização em 30/12/2021 do seguinte modo: a) Para contratos com mais de 90 dias de atraso em dia 30/12/2021: • Quitação do contrato com pagamento à vista com desconto da totalidade dos encargos e de 12% do valor principal financiado; • Parcelamento do contrato em até 150 prestações mensais e sucessivas com redução de 100% de encargos e parcela mínima de R$ 200,00. b) Para os contratos FIES com mais de 360 dias de atraso em 30/12/2021 foram disponibilizadas as seguintes condições: 1) Para os estudantes cadastrados no Cadastro Único em 30/12/2021 ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, será concedido: • Desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00. • Desconto de 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para contratos cuja data da última prestação gerada e não paga esteja em atraso superior a 5 anos. 2) Aqueles que não fazem parte do Cadastro Único e nem receberam o Auxílio Emergencial 2021: • Desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00. c) Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES na data da adesão e na fase de amortização em 30/12/2021. • Desconto de 12% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. Nesse sentido, considerando os fatos trazidos nos autos, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aplicação do desconto aos inadimplentes. Trata-se de opção política do legislador, não cabe ao poder judiciário criar regramento não previsto em lei, com o intuito de beneficiar o autor adimplente que não preenche os requisitos previstos em lei. Ademais, quando da adesão ao Fies, a autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação, por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do referido contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Em relação a alegação autoral de ilegalidade de capitalização de juros mensais e de ocorrência de anatocismo, verifica-se que o contrato em discussão foi celebrado em julho de 2012, portanto, na vigência da sistemática de amortização prevista pela Lei nº 12.431/2011, que foi convertida a partir da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010 para alterar a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, norma específica do FIES. Assim, o referido regramento passou a autorizar a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, quando devidamente pactuado, desde que celebrados a partir da data da sua publicação. Cumpre assinalar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os contratos referentes ao FIES não se enquadram nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, já que essa forma de financiamento integra programa de governo em benefício de classe estudantil específica, não encerrando serviço bancário. Portanto, não resta comprovada a alegação de anatocismo, nem a abusividade das cláusulas contratuais estabelecidas pelas partes. Por fim, em relação à alegação autoral de ilegalidade de juros estipulados nos termos da tabela Price, o TRF-1 tem o entendimento de que sua utilização não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 121/STF. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil, notadamente quando nele está prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 16.05.2014. 2. (...). 4. Sentença reformada, em parte. 5. Apelação da CEF não provida. 6. Apelação dos réus, parcialmente provida. (AC 0008064-25.2010.4.01.3802/MG, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 28/08/2015 e-DJF1 P. 1418) FIES. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE 9% (NOVE POR CENTO) AO ANO. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA CONVENCIONAL E MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. (...). 2. "A mera aplicação da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros" (TRF1, AC 0005511-34.2007.4.01.3600/MT). 3. (...). 6. Apelação provida, em parte, para afastar a cumulação de pena convencional e multa por atraso, devendo permanecer a cobrança apenas da multa; e para que os valores decorrentes das parcelas de juros não cobertos pelas prestações mensais sejam lançados em contas separadas, incidindo somente correção monetária. (AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014) Portanto, é legítima a adoção da Tabela Price no contrato do FIES, notadamente quando prevista em cláusula, não havendo constatação de ilegalidade no presente caso. No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes à formação de entendimento contrário. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça. Intimações via sistema. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF