Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0007828-89.2018.4.01.3900

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0007828-89.2018.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL VINCULADAS À EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE LANÇAMENTO FORMAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS. OPERAÇÕES DE HEDGE. REDUÇÃO DE DESPESAS. GLOSAS DE CRÉDITOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ERRO DE TRANSPOSIÇÃO DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) e por Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes Embargos à Execução Fiscal. 2. A União Federal busca a reforma dos capítulos que afastaram a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS e reconheceram a não incidência dessas contribuições sobre receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas a operações de exportação. 3. A contribuinte pretende a reforma dos capítulos que rejeitaram as alegações de nulidade por ausência de lançamento formal, aplicação da denúncia espontânea, exclusão de variações cambiais passivas e perdas em operações de hedge da base de cálculo das contribuições, impossibilidade de tributação de reduções de despesas decorrentes de variações cambiais, bem como daqueles que mantiveram glosas relativas à manutenção de refratários, à definição de custo de aquisição e aos alegados erros de transposição de valores pela fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do PIS e da COFINS e se as receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às exportações estão sujeitas à incidência dessas contribuições; e (ii) saber se há nulidade na constituição dos créditos tributários por ausência de lançamento formal, se é aplicável a denúncia espontânea em hipóteses de compensação tributária e se são legítimas as exigências fiscais relacionadas às variações cambiais, operações de hedge, redução de despesas, glosas de créditos, conceito de custo de aquisição e apuração dos valores lançados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crédito presumido de IPI possui natureza de incentivo fiscal destinado à desoneração das exportações, não se confundindo com receita operacional apta a compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A jurisprudência consolidada afasta sua tributação pelas referidas contribuições. 6. As receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas às operações de exportação mantêm relação direta com a atividade exportadora e se inserem no conceito constitucional de receitas de exportação, sendo alcançadas pela imunidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 627.815, sob o regime da repercussão geral. 7. A constituição dos créditos discutidos decorreu do não reconhecimento de créditos utilizados em compensações tributárias, hipótese que dispensa a realização de lançamento formal nos moldes previstos no art. 142 do CTN, observada a disciplina legal específica da matéria. 8. O instituto da denúncia espontânea não se aplica aos casos de compensação tributária, conforme orientação jurisprudencial consolidada, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da pretensão da embargante. 9. As alegações referentes à exclusão das variações cambiais passivas, das perdas em operações de hedge e da tributação decorrente da redução de despesas por variações cambiais não evidenciam erro na interpretação da legislação aplicável nem demonstram hipótese legal de exclusão da base de cálculo das contribuições. 10. As glosas relativas à manutenção de refratários foram mantidas diante da insuficiência dos elementos apresentados para afastar a conclusão da fiscalização, inexistindo demonstração de erro na apreciação da prova produzida. 11. Não procede a alegação de restrição indevida do conceito de custo de aquisição pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, ausente demonstração de ilegalidade na atuação administrativa. 12. A alegação de erro na transposição dos valores utilizados para constituição dos créditos tributários não foi comprovada por elementos probatórios suficientes, subsistindo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO 13. Negado provimento à Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à Apelação da Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.