Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE RECEITA BRUTA OPERACIONAL E FINANCEIRA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1237). DISTINÇÃO DO TEMA 962 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica contra sentença que, em Mandado de Segurança Preventivo, julgou parcialmente procedente o pedido, assegurando a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa SELIC decorrente de repetição de indébito, mas mantendo a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre os referidos consectários legais. A apelante defende a natureza indenizatória e o princípio da acessoriedade para afastar a tributação das contribuições de seguridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: saber se os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária, calculados pela Taxa SELIC, por ocasião de repetição ou compensação administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente, integram o conceito de receita bruta/faturamento para fins de inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.065.817/RJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1237/STJ), fixou de forma unânime a tese de que os valores de juros calculados pela taxa SELIC recebidos em face de repetição de indébito tributário, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, compõem a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo. 4. Conforme o artigo 109 do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito privado submete-se à norma tributária, restando afastada a aplicação automática do princípio da acessoriedade civilista (artigo 92 do Código Civil) para fins de exoneração fiscal. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 962 de Repercussão Geral limita-se expressamente à matriz de incidência do IRPJ e da CSLL, dada a distinção conceitual entre acréscimo patrimonial puro (lucro) e receita bruta operacional (faturamento). Alinhamento horizontal deste TRF-1 ao entendimento consolidado na Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Sentença mantida.