Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E SISTEMA S. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 149, §2º, III, "A", CF. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMA 325 STF. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. TEMAS 1.079 E 1.390 STJ. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da empresa contra sentença que reconheceu a constitucionalidade das contribuições de terceiros sobre a folha, mas limitou a base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos. Recursos da União e do Sistema S buscando o afastamento de referida limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a EC 33/2001 tornou inconstitucional a incidência de contribuições sociais e CIDE sobre a folha de salários; e (ii) saber se o limite de 20 salários-mínimos do art. 4º da Lei 6.950/1981 permanece vigente para as contribuições parafiscais de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 325, definiu que o rol de bases de cálculo do art. 149, § 2º, III, "a", da CF/88 é exemplificativo, sendo legítima a incidência sobre a folha de salários. 4. O STJ, nos Temas 1.079 e 1.390, fixou que o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 revogou o teto de 20 salários-mínimos para todas as contribuições destinadas a terceiros e ao Sistema S. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação da impetrante desprovida. Apelações da União e litisconsortes providas. Segurança denegada.