Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0013686-83.2017.4.01.3400

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0013686-83.2017.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. PRAZO. VINCULAÇÃO DO DOSSIÊ VICOMEX. CONTAGEM. DIES A QUO. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. PRAZO LEGAL OBSERVADO. SUBFATURAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA FATURA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. SANÇÃO CABÍVEL: MULTA DO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. RETENÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO MEIO COERCITIVO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta por empresa importadora com o objetivo de assegurar a continuidade do desembaraço aduaneiro de mercadorias retidas pela Receita Federal do Brasil — lâmpadas e luminárias de LED acobertadas pela DI nº 16/1065783-9 — no âmbito de procedimento especial de controle aduaneiro, sob alegação de ilegalidade da retenção por excesso de prazo e por configurar medida coercitiva indireta para o pagamento de tributos, bem como reconhecimento do direito à indenização pelos custos de armazenagem e aluguel de contêiner. 2. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos, reconhecendo: (i) a legalidade do prazo do procedimento especial, contado a partir da vinculação do dossiê VICOMEX pela importadora em 16.12.2016, com conclusão em 27.03.2017, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 9º da IN/RFB nº 1.169/2011; (ii) a legalidade da pena de perdimento aplicada administrativamente, por entender configurada falsidade ideológica da fatura comercial nº CR090100113; e (iii) a improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do procedimento especial foi observado, tendo em conta a controvérsia sobre o dies a quo — data do registro da DI (13.07.2016) ou data da vinculação do dossiê VICOMEX (16.12.2016); (ii) verificar se o subfaturamento com falsidade ideológica na fatura justifica a pena de perdimento ou apenas a multa do art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/1966; e (iii) definir se a retenção configurou medida coercitiva ilegal apta a ensejar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo do procedimento especial tem seu dies a quo na data em que o importador vincula o dossiê ao sistema VICOMEX, por ser ato de sua exclusiva iniciativa. Antes disso, a autoridade fiscal não dispõe dos elementos necessários para iniciar a conferência, sendo inadmissível imputar-lhe mora decorrente de obrigação alheia. 5. No caso, o dossiê foi vinculado em 16.12.2016, e o procedimento foi concluído em 27.03.2017, após 76 dias — dentro do prazo legal de 90 dias. 6. O subfaturamento com falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço não configura hipótese de perdimento, mas de multa, conforme o §3º-A do art. 689 do Regulamento Aduaneiro e a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 7. Não configurada mora da autoridade fiscal, improcede o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para afastar a pena de perdimento e reconhecer que a sanção cabível é a multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/1966, mantida a sentença quanto ao prazo do procedimento especial e quanto ao pedido indenizatório.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.