Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO INDEVIDA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017. I – CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, a fim de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao ICMS efetivamente pago. A União requereu a manutenção da inclusão do imposto na base das contribuições e, subsidiariamente, a observância da modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706/PR. A impetrante postulou o reconhecimento de que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado nas notas fiscais de saída. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor efetivamente recolhido ou ao valor destacado nas notas fiscais de saída; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706/PR limita o reconhecimento do direito aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do RE 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte. 4. Em sede de embargos de declaração no mesmo leading case, o STF esclareceu que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal de saída. 5. A modulação dos efeitos estabelecida nos embargos de declaração determinou a exclusão apenas para fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, ressalvadas as ações e procedimentos administrativos protocolados até essa data. 6. A ação foi ajuizada após 15/03/2017, devendo a exclusão do ICMS ser limitada aos fatos geradores posteriores a essa data, conforme modulação fixada. IV – DISPOSITIVO 7. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Legislação relevante citada: Lei n. 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante: STF, RE n. 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral.