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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1046167-77.2020.4.01.3400

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1046167-77.2020.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) rejeito a prejudicial de decadência; b) reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18/08/2015; c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a readequar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 88.064.463-0 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observados os critérios fixados pelo STF nos Temas 76 e 930 da repercussão geral; d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da referida readequação, limitadas ao período compreendido entre 18/08/2015 e 13/02/2017, data do óbito do segurado instituidor; e) determinar que as diferenças apuradas sejam pagas aos autores, na qualidade de sucessores do segurado falecido, observando-se a quota-parte sucessória cabível a cada um. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, proceda-se à elaboração dos cálculos e, uma vez homologados, expeça-se a respectiva RPV ou Precatório, conforme o montante apurado. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1046167-77.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA MANGILI MATIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALESSANDRA MANGILI MATIAS, AGDA MANGILI DE FARIA e AGNALDO MANGILI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qualidade de sucessores do segurado falecido Rubens Mangili, na qualidade de sucessores do segurado falecido Rubens Mangili, objetivando a readequação do benefício previdenciário originário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Sustentam que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 88.064.463-0), com DIB em 02/03/1991, foi concedido no período denominado "Buraco Negro" e teve o salário de benefício limitado ao teto previdenciário vigente à época, circunstância que impediu o aproveitamento integral das contribuições vertidas pelo segurado. Alegam que, em razão da elevação dos tetos constitucionais promovida pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, fazem jus à recomposição da renda mensal e ao pagamento das diferenças daí decorrentes. O INSS apresentou contestação (ID 812802066), arguindo, preliminarmente, decadência e prescrição, além de sustentar a improcedência do pedido por entender inexistente o direito à revisão pretendida. Os autores apresentaram réplica (ID 821487063). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A competência deste Juízo encontra-se definitivamente estabelecida, em razão do acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal do Distrito Federal em juízo de adequação ao Tema 1.277 do Supremo Tribunal Federal, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento do feito perante esta Seção Judiciária. Também não há controvérsia quanto à legitimidade ativa. Os autores comprovaram sua condição de sucessores do segurado Rubens Mangili, falecido em 13/02/2017, mediante a juntada da certidão de óbito e dos documentos de identificação constantes dos autos. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Igualmente não merece acolhimento a prejudicial de decadência. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 incide apenas sobre pretensões voltadas à revisão do ato de concessão do benefício. No caso dos autos, entretanto, a parte autora não questiona a composição do período básico de cálculo, a apuração do salário de benefício ou qualquer elemento integrante da renda mensal inicial. A pretensão deduzida consiste na aplicação dos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 a benefício anteriormente limitado ao teto vigente na época da concessão, matéria que não implica revisão do ato concessório, mas mera readequação do limitador externo do benefício. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a revisão decorrente da elevação dos tetos constitucionais não se sujeita à decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, por não importar rediscussão dos critérios de concessão do benefício. Quanto à prescrição, assiste razão parcialmente ao INSS. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Tendo a demanda sido ajuizada em 18/08/2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/08/2015. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de limitação do benefício originário ao teto previdenciário vigente à época da concessão e, em caso positivo, ao direito de aproveitamento do excedente por ocasião da elevação dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O benefício originário (NB 88.064.463-0) foi concedido em 02/03/1991, portanto dentro do período denominado "Buraco Negro", compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Os documentos administrativos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que houve limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente. Conforme registro constante do sistema BENREV, consta a ocorrência administrativa nº 63, com a observação: "SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO", evidenciando que a renda mensal não refletiu integralmente o valor do salário de benefício efetivamente apurado. Os registros revelam que o salário de benefício alcançou R$ 229.618,81, enquanto o teto considerado para fins de pagamento correspondia a R$ 127.120,76, restando demonstrada a existência de parcela econômica represada em razão da incidência do limitador previdenciário. A questão jurídica foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da Repercussão Geral), ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que o teto previdenciário constitui elemento externo ao cálculo do benefício, funcionando apenas como limitador para fins de pagamento. Assim, quando posteriormente ocorre a elevação desse limitador, o excedente anteriormente desconsiderado pode ser absorvido pelos novos tetos, sem que isso implique revisão do ato concessório ou afronta ao ato jurídico perfeito. Posteriormente, ao julgar o RE 937.595/SP (Tema 930 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal esclareceu que esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos no denominado "Buraco Negro", desde que demonstrada a efetiva limitação ao teto previdenciário, seja na concessão originária, seja após a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91. Foi fixada a seguinte tese: "Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, reajustados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, têm direito à aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que a renda mensal tenha sofrido limitação por teto previdenciário." No caso concreto, a prova documental produzida demonstra precisamente a situação contemplada pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Comprovada a limitação ao teto e inexistindo controvérsia quanto ao enquadramento temporal do benefício, impõe-se reconhecer o direito à readequação da renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Considerando que o benefício foi cessado em razão do falecimento do segurado em 13/02/2017, os sucessores fazem jus apenas às diferenças acumuladas até essa data, observada a prescrição quinquenal reconhecida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a prejudicial de decadência; b) reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 18/08/2015; c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a readequar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 88.064.463-0 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observados os critérios fixados pelo STF nos Temas 76 e 930 da repercussão geral; d) condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da referida readequação, limitadas ao período compreendido entre 18/08/2015 e 13/02/2017, data do óbito do segurado instituidor; e) determinar que as diferenças apuradas sejam pagas aos autores, na qualidade de sucessores do segurado falecido, observando-se a quota-parte sucessória cabível a cada um. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, proceda-se à elaboração dos cálculos e, uma vez homologados, expeça-se a respectiva RPV ou Precatório, conforme o montante apurado. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto