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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008560-30.2025.4.01.3311

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1008560-30.2025.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora o valor correspondente à conversão em pecúnia dos 30 (trinta) dias de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para fins de aposentadoria, com base na remuneração percebida no momento de sua inativação. Os valores deverão ser apurados com a devida atualização monetária e acréscimo de juros legais, conforme Manual de Cálculos do CJF e EC n. 136/2025. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n.9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008560-30.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FERNANDES HENRIQUES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CRUZ FERNANDES DE VASCONCELOS - BA86820 e JESSE PEREIRA MELO - BA8686 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOAO FERNANDES HENRIQUES DE VASCONCELOS JESSE PEREIRA MELO - (OAB: BA8686) LORENA CRUZ FERNANDES DE VASCONCELOS - (OAB: BA86820) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2245338365 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008560-30.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO FERNANDES HENRIQUES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA CRUZ FERNANDES DE VASCONCELOS - BA86820 e JESSE PEREIRA MELO - BA8686 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOAO FERNANDES HENRIQUES DE VASCONCELOS contra a UNIÃO, na qual a parte autora pretende a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de licença-prêmio não usufruídos durante a sua atividade funcional e tampouco computados em dobro para fins de aposentadoria. No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhimento. A materialidade do direito restou inequivocamente demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. O Contracheque acostado aos autos comprova a condição de inativo do demandante. Ademais, a Declaração emitida pelo Setor de Gestão de Pessoas da CEPLAC (GP/SUCAB), datada de 18 de fevereiro de 2025, atesta de forma contundente que o servidor, ocupante do cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho, foi admitido em 19 de novembro de 1986 e aposentou-se mediante a Portaria nº 130, publicada no Diário Oficial da União em 09 de maio de 2022 , carreando para a inatividade um saldo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio não fruídos, referentes ao quinquênio de 12/12/1990 a 10/12/1995. O mesmo documento atesta o expresso indeferimento do pleito na via administrativa por suposta ausência de base legal, materializando a pretensão resistida. A tese defensiva da União, centrada na ausência de previsão legal para servidor vivo e na alegação de que o autor assumiu o ônus de sua inércia por não usufruir da licença tempestivamente, encontra-se superada pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema 1.086, assentando que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional e não contada em dobro para a aposentadoria. Referido precedente estabelece que a conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e revela ser prescindível a comprovação de que a licença não foi gozada por necessidade do serviço, consubstanciando medida necessária para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sendo assim, o direito do ex-servidor à indenização correspondente aos 30 (trinta) dias remanescentes, calculada sobre a sua remuneração bruta, é medida impositiva ditada pelo ordenamento jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora o valor correspondente à conversão em pecúnia dos 30 (trinta) dias de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para fins de aposentadoria, com base na remuneração percebida no momento de sua inativação. Os valores deverão ser apurados com a devida atualização monetária e acréscimo de juros legais, conforme Manual de Cálculos do CJF e EC n. 136/2025. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n.9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a recorrida para oferecer as contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna - BA, data da assinatura. PEDRO ALBERTO CALMON HOLLIDAY Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA