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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1052054-21.2025.4.01.3900

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1052054-21.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, com fulcro no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e, assim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, Anote-se. Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995). Os valores decorrentes do direito à diferença devem ser aplicados juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurados a partir do valor do soldo vigente à época do pagamento, compensados os valores pagos administrativamente. Publique-se.

Inteiro teor

Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052054-21.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILTON APARECIDO DA SILVA - MS29734 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA ZENILTON APARECIDO DA SILVA - (OAB: MS29734) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2257676460 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1052054-21.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ZENILTON APARECIDO DA SILVA - MS29734 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, buscando provimento judicial que determine a condenação da requerida a pagar a diferença remuneratória referente ao auxílio-fardamento. Citada, a UNIÃO manifestou-se pelo reconhecimento jurídico do pedido da parte autora. Dispensado o relatório, no rito dos JEFs. DECIDO. O feito pode ser julgado desde logo, na inteligência do art. 12, §2º, I, do CPC. O Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto com análise de mérito quando for homologado o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, "a", do CPC, o que se verifica no caso presente. De início, registre-se que a homologação do reconhecimento do pedido consiste em mero juízo de delibação, em que "o juiz simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, CPC comentado, Ed. Juspodivm, 4ed, 2019, p. 873). No caso concreto, tem-se que o representante judicial do ente federal réu tem autorização legal para realizar o reconhecimento do pedido no âmbito dos juizados especiais federais. Com efeito, o art. 37, VIII, da Lei n. 13.327/2016, que elenca as atribuições dos advogados públicos federais, dispõe que cabe ao advogado público federal, dentro de suas atribuições, “propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei”. Ademais, no rito específico do JEF, há também autorização para que os representantes judiciais da União, das autarquias e das fundações públicas federais possam conciliar, transigir ou desistir, nos processo de competência dos JEFs, conforme o parágrafo único do art. 10 da Lei n. 10.259/2001. De tal contexto normativo, também se extrai a possibilidade de reconhecimento do pedido pelos entes públicos federais, já que englobado pelos conceitos normativos da transação e da desistência - que nada mais são do que hipóteses de reconhecimento, pela parte processual, da razão da parte contrária. Dessa forma, presentes os requisitos formais para a homologação do reconhecimento do pedido, forçosa a sua homologação. DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, com fulcro no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, e, assim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, Anote-se. Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995). Os valores decorrentes do direito à diferença devem ser aplicados juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurados a partir do valor do soldo vigente à época do pagamento, compensados os valores pagos administrativamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da 10ª Vara/SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA