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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1066288-60.2024.4.01.3700

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1066288-60.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066288-60.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA SABOIA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA LUCIA SABOIA CASTRO FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - (OAB: MA8497) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266077674 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1066288-60.2024.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ANA LUCIA SABOIA CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA SABOIA CASTRO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade na qualidade de segurada especial (pescadora artesanal). 2 - Fundamentação O benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 201, inc. I, da Constituição Federal – CF/88, é disciplinado pelos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade temporária do segurado para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, salvo quando constatada o agravamento da enfermidade. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, nos moldes do auxílio por incapacidade temporária, a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação, na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91. A parte autora busca a concessão de tais benefícios na qualidade de segurada especial. O segurado especial é aquele que, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91, reside em imóvel rural ou aglomerado urbano e, individualmente ou em regime de economia familiar, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, exerce a pesca artesanal como profissão habitual ou pratica o extrativismo vegetal como principal meio de vida. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 condiciona a comprovação do tempo de atividade rural mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. Em relação à incapacidade, o laudo pericial judicial (ID 2181878727) atestou que a requerente é diagnosticada com transtornos psiquiátricos, especificamente episódios depressivos e transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F32 e F41.2), que geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 09/01/2024. Ressaltou a perita que, embora existam queixas de lombalgia, não foram constatadas limitações físicas atuais decorrentes do quadro ortopédico. Contudo, para a concessão do benefício, não basta a constatação da incapacidade; é imperativa a demonstração da qualidade de segurado no momento da DII. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada pela parte autora para comprovar sua condição de pescadora artesanal mostra-se frágil e insuficiente. Analisando o extrato do CNIS (ID 2143386122), verifico que os períodos de segurado especial ali indicados trazem a pendência "PSE-POS", que, apesar de indicador positivo, significa “período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial positivo, ainda não ratificado". Tal indicador evidencia que o período está pendente de tratamento administrativo, necessitando de exclusão ou ratificação pelo órgão previdenciário para possuir validade jurídica. Por esse motivo, esta magistrada não o considera como início de prova material idôneo para fins de carência. Acerca dos documentos emitidos por colônias de pescadores, é certo que a jurisprudência se orienta no sentido de não aceitá-los como início de prova material, dada a ausência de fiscalização quanto à sua emissão. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de insuficiência de prova material. (...) 4. O exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material, sendo vedada a comprovação exclusiva por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ. 5. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos, como carteira de pescador profissional emitida em 2007, carteira de colônia de pescadores, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, os quais, contudo, não abrangem o período correspondente à carência do benefício. (...) 10. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural. Apelação da parte autora julgada prejudicada. (...)” (TRF1, Ap. Cível n. 1000602-08.2025.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PJe em 18/03/2025). A exigência de prova robusta acerca da qualidade de segurado especial se justifica como forma de verificação mais consentânea com a realidade para fins de concessão de benefícios previdenciários aos pescadores artesanais. Isso porque, historicamente, verifica-se um descompasso estrutural entre o número de indivíduos autodeclarados pescadores e o número de pescadores artesanais identificados pelo IBGE por meio da PNAD. Sobre o tema, auditoria realizada pela Controladoria Geral da União - CGU constatou que 66% dos entrevistados beneficiários do seguro-defeso não exerciam a pesca ou a tinham como atividade complementar. No ano de 2015, enquanto o RGP registrava mais de um milhão de pescadores artesanais, a PNAD identificava menos de 300.000. Dada essa distorção e a ausência de formalidade na emissão dos documentos apresentados pela parte, não se considera preenchida a exigência legal de início de prova material. A fragilidade documental não foi superada pela prova oral colhida, que se mostrou vaga e lacunosa. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou sentir problemas nas costas e ansiedade. No entanto, sua narrativa quanto ao exercício da atividade pesqueira foi contraditória: inicialmente afirmou que "nunca trabalhou, que só vive de pesca" e que pescava todos os dias em Viana com o marido; posteriormente, declarou que não vai pescar há dois anos. Tal inconsistência temporal é fatal para a pretensão, especialmente considerando que a incapacidade reconhecida pela perícia iniciou-se em 2024. A testemunha Lucenilde limitou-se a afirmar que a autora trabalha com pesca desde 2013 com o marido, sem fornecer detalhes que pudessem conferir robustez à tese da inicial. Analisando-se a prova oral, em cotejo com a prova documental, concluo que não restou comprovado o exercício de atividade rural/pesqueira pelo período correspondente à carência do benefício perseguido. Os depoimentos foram inconsistentes e, assim, insuficientes para suprir a ausência de início de prova material idôneo. Dada a ausência de preenchimento dos requisitos legais relativos à qualidade de segurada especial, a improcedência é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA