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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013166-32.2024.4.01.3701

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1013166-32.2024.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 354 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1013166-32.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIMPIO CORDEIRO SOBRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, a parte autora não trouxe início razoável de prova material contemporânea ao período correspondente à data de início da incapacidade, fixada no ano de 2015, marco temporal em relação ao qual deve ser aferida a qualidade de segurado. Com efeito, tratando-se de benefício por incapacidade, a qualidade de segurado deve ser verificada, em regra, na data do início da incapacidade. Assim, incumbia à parte autora demonstrar, mediante início de prova material, o exercício de atividade rural no período correspondente ou em momento próximo. Todavia, observa-se que o único documento apresentado com essa finalidade consiste em laudo pericial administrativo do INSS, datado do ano de 2009, no qual o autor é qualificado como lavrador (ID 2157957372). Tal elemento, entretanto, não se presta à comprovação da atividade rural, porquanto se baseia em declaração unilateral do próprio segurado, desacompanhada de verificação objetiva, não possuindo força probatória suficiente para caracterizar início de prova material. Além disso, referido documento mostra-se extemporâneo em relação à DII (2015), não havendo nos autos qualquer elemento documental contemporâneo a esse período que indique o efetivo exercício de atividade rural. Mesmo que se amplie a análise para a data do requerimento administrativo (DER em 08/07/2023), com o objetivo de esgotar o exame acerca de eventual reaquisição da qualidade de segurado, o resultado não se modifica. Isso porque tampouco existe início de prova material de atividade rural contemporânea à DER ou em período a ela próximo. Pelo contrário, o extrato do CNIS evidencia a existência de vínculos empregatícios urbanos intercalados ao longo do tempo, incluindo vínculos mais recentes e de duração expressiva, a exemplo daqueles registrados nos anos de 2021 e 2022, sendo que um deles se prolongou pelo período de um ano. (ID 2158431811) Tal circunstância evidencia a inserção do autor em atividade de natureza urbana em período relativamente próximo à DER, o que, além de afastar a presunção de continuidade do labor rural, reforça a necessidade de prova material específica quanto à eventual condição de segurado especial a qual, como visto, não foi produzida. É certo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", mas tal regra não impõe ao juiz, nas demandas previdenciárias, o dever de sempre designar audiência de instrução de julgamento, porque, ao julgar o REsp 1352721/SP, que se originou de processo no qual a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o STJ firmou o TEMA REPETITIVO 629, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). A propósito, mesmo em face da “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino”, o STJ considera “imprescindível a apresentação de início de prova material”, conforme tese firmada no TEMA REPETITIVO 554. Ora, se a carência do acervo documental indiciário implica a extinção prematura do processo, parece-me que a designação de audiência para colheita de prova oral é providência desnecessária, porque as declarações da parte autora e da testemunha não podem suprir a absoluta falta do início razoável de prova material. É importante deixar consignado que, em homenagem ao contraditório e ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), a parte autora teve a oportunidade de se manifestar a respeito e de juntar outras provas documentais. Destaco que esta sentença não faz coisa julgada material, pois resolve o processo sem enfrentamento do mérito e, por isso, não constitui óbice à propositura de nova demanda, caso a parte autora reúna outros documentos aptos a serem admitidos como início razoável de prova material. Conforme orientação da 2ª Turma Recursal do Maranhão, manifestada no Recurso Inominado 1005829-60.2022.4.01.3701, julgado em 23/05/2024,“a não realização de audiência de instrução e julgamento, não implica em erro in procedendo a impor, juris et de jure, a nulidade da sentença. Não há dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade da realização de audiência de instrução e julgamento. A necessidade da audiência deve ser analisada casuisticamente.” A Turma Recursal aderiu ao entendimento do STJ, no sentido de que a falta de início de prova material permite o julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X, Seção I, do CPC) e enseja a extinção sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp 1.352.721-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/15, DJe 28/04/16). Em síntese, considerou-se que, na falta de início de prova material, pode ser dispensada a produção da prova oral, pois esta é insuficiente para o julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 354 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal