Inteiro teor
Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049181-03.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HAROLFRAN ALVES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: HAROLFRAN ALVES DE MELO CAROLINA FUSSI - (OAB: SP238966) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2256135299 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049181-03.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HAROLFRAN ALVES DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FUSSI - SP238966 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por HAROLFRAN ALVES DE MELO contra a UNIÃO, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento CAMZYOS® 5mg (mavacanteno), de uso contínuo, para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica. A parte autora narra ser portadora de cardiomiopatia hipertrófica, doença cardíaca grave de origem genética, acompanhada pelo médico cardiologista Dr. Jordach Xerez de Paiva. Sustentou que o medicamento prescrito seria imprescindível para prevenir o agravamento da doença, reduzir morbidade e mortalidade e evitar risco de morte súbita. Afirmou que o fármaco possui registro na ANVISA desde 02/01/2023, sob nº 101800413, e que o tratamento anual foi estimado em R$ 119.206,49. A tutela provisória de urgência foi deferida (id. 2145131829) para determinar à União Federal o fornecimento do medicamento CAMZYOS® 5mg (mavacanteno), na quantidade de 01 caixa por mês, enquanto durar o tratamento. Na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita. Em contestação, a União Federal alegou a necessidade de inclusão dos entes federados locais no polo passivo, a inexistência de incorporação do medicamento ao SUS, a ausência de avaliação pela CONITEC, a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a necessidade de comprovação da ineficácia dessas alternativas. Requereu a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela, a realização de perícia e, subsidiariamente, a adoção de medidas de contracautela e a fixação equitativa de honorários. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da União. Reiterou a responsabilidade solidária dos entes federativos, afirmou a inexistência de tratamento específico eficaz no SUS e sustentou o preenchimento dos requisitos para fornecimento de medicamento não incorporado. Declarou não se opor à realização de perícia, desde que por especialista, e aceitou medidas de contracautela, como apresentação periódica de laudos e receitas e devolução de eventual medicação não utilizada. Foram juntadas Notas Técnicas e documentos administrativos. A Nota Técnica nº 1470/2024 do Ministério da Saúde registrou que o mavacanteno possui registro na ANVISA, não está incorporado ao SUS, não integra a RENAME e apresenta evidências de eficácia para pacientes com cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva sintomática classe II e III da NYHA, embora tenha destacado ausência de especificação da classificação NYHA no caso analisado. Notas Técnicas NatJus nº 194177 e nº 223015 apresentaram conclusão não favorável em casos análogos, por insuficiência de elementos técnicos e ausência de estudos de longo prazo. A União apresentou petições intercorrentes informando providências administrativas para cumprimento da tutela, requerendo também inclusão ou redirecionamento ao Estado do Maranhão, com fundamento no Tema 1234 do STF. Posteriormente, a parte autora informou não ter recebido o medicamento e requereu intimação da União para fornecimento ou depósito do valor correspondente, além de eventual bloqueio de verbas públicas. Por fim, a União juntou documentos administrativos do Ministério da Saúde informando tramitação para aquisição do medicamento, inclusive autorização de compra, processo de compra nº 25000.011394/2025-19, emissão da nota de empenho nº 2025NE000679 e solicitação de dispensação de 180 cápsulas duras de mavacanteno 5mg, suficientes para 06 meses de tratamento, com entrega no endereço da parte autora. Também foi juntado relatório médico atualizado de 25/08/2025, no qual se registra miocardiopatia hipertrófica assimétrica, dispneia aos médios esforços, classe funcional NYHA II, fração de ejeção de 55%, fibrose miocárdica e indicação de continuidade do tratamento com CAMZYOS®. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela Lei n. 8.080/90 não restringe a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas causas que versam sobre a prestação de assistência à saúde dos necessitados, prevista no art. 196 da Constituição Federal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A jurisprudência é assente no sentido de que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo fornecimento de medicamento, realização de cirurgias, exames e/ou tratamento de alto custo, independentemente da complexidade das ações e serviços, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Constituição Federal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial predominante neste colegiado enunciado pelas ementas dos julgados abaixo mencionados é de que a União, os Estados-membros e os Municípios são partes legítimas e solidárias para figurar no pólo passivo de causas, como a presente, onde se objetiva a realização de procedimento cirúrgico e/ou medicamentoso através do Sistema Único de Saúde. Assim, pode ser demandada qualquer uma, visto que lhe compete garantir, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, a plena observância do direito à saúde, independente do custo, aos hipossuficientes, em situação de risco à saúde. 2. A Carta Federal, especificamente, em seu art. 5º, caput, garante, entre outros bens igualmente significativos, a inviolabilidade do direito à vida impondo ao Estado, em seus dispositivos, o dever impostergável de propiciar a todos o acesso à saúde, como consectário lógico do direito à vida. 3. Podendo assim, todos os entes federativos, União, Estado e Município ser demandados para o fim de ações protetivas da saúde, bem como suas autarquias e fundações, nestas certamente está incluído o Hospital Universitário Getúlio Vargas, parte integrante da estrutura da União através da Fundação Universidade do Amazonas, hipótese em que considero descabida a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Recurso de apelação não provido. (AC 200732000034924, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/03/2013 PAGINA:86). O Plenário do Supremo, ao apreciar o RE 855.178 (Tema n. 793/RG), o ministro Luiz Fux, assentou a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde. Portanto, a União, o Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar/MA detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Insta acrescentar que o caso versa sobre medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS e dotado de custo expressivo, tendo sido expressamente indicado pelo direcionamento decisório adotado nestes autos que a obrigação de cumprimento foi, em momento posterior, redirecionada à União. Demais disso, deve-se reconhecer que o custo anual do tratamento supera 210 salários mínimos, o que, no contexto da presente demanda, justifica a manutenção da União no polo passivo, por revelar situação de elevada repercussão financeira e inequívoco interesse jurídico do ente federal na composição e no cumprimento da prestação de saúde judicialmente perseguida. Tratando-se de medicamento não incorporado à lista do SUS (não padronizado), a União é legitimada passiiva e responsável pelo custeio, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1234 (RE 1.366.243). Indefiro o pedido de inclusão ou redirecionamento ao Estado do Maranhão. MÉRITO A Constituição Federal, em seu art. 6º, qualifica a saúde como direito social, e, no art. 196, estabelece de modo inequívoco que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não se trata de norma destituída de eficácia jurídica concreta. Ao contrário, cuida-se de preceito dotado de densidade normativa suficiente para irradiar deveres positivos aos entes públicos e para conformar a atuação administrativa e jurisdicional em matéria sanitária. A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, desenvolve o regime constitucional do SUS, afirmando, em seu art. 2º, que a saúde é direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, e dispondo, em seu § 1º, que o dever estatal não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade, mas impõe ao poder público responsabilidade institucional na organização das ações e serviços de saúde. O mesmo diploma estrutura a assistência terapêutica integral, fixa competências dos entes federativos e disciplina o processo de incorporação de tecnologias em saúde, inclusive por meio dos arts. 19-M e seguintes, cuja finalidade é racionalizar a política pública, conferir base técnico-científica às incorporações e proteger a integridade do sistema. Esse regime jurídico, porém, não elimina por completo a possibilidade de atuação judicial em hipóteses excepcionais. A judicialização da saúde não pode desconsiderar a política pública existente, os protocolos clínicos, as listas de dispensação e os atos administrativos de incorporação ou de não incorporação. Mas tampouco pode ignorar, de forma automática, situações individuais nas quais a prova dos autos demonstre que o tratamento padronizado não se mostrou apto à proteção eficaz do direito fundamental do paciente. Preconiza a Súmula Vinculante nº 61 que: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (Tema 6), firmou o seguinte entendimento jurisprudencial: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A partir desses parâmetros, a ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS impede, em regra, seu fornecimento judicial; todavia, admite-se excepcionalmente a concessão do fármaco registrado na ANVISA e não incorporado, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos indicados: negativa administrativa; exame da situação da não incorporação; impossibilidade de substituição por medicamento padronizado; demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico fundamentado; e incapacidade financeira da parte autora. A parte autora sofre com a doença grave denominada de CARDIOMIOPATIA HIPERTRÓFICA (CID 10: I42.2), conforme exames e prescrição médica acostados pelo autor, sendo recomendado o uso do medicamento MAVACANTENO (CAMZYOS®). Reputo que resta comprovado nos autos de forma clara que a parte autora se enquadra na especificação do público alvo descrito na bula do medicamento, podendo ocasionar progressão da doença com possibilidade de vir à óbito, caso não faça utilização do medicamento. A prova dos autos, ao contrário, converge para a conclusão de que não há substituto eficaz no SUS apto a assegurar, com segurança e adequação, a mesma resposta clínica exigida pelo quadro do demandante. A inexistência de incorporação funciona como elemento de cautela e excepcionalidade, mas não como barreira intransponível quando a prova individual comprova, em situação concreta, a imprescindibilidade clínica, a ineficácia das alternativas padronizadas e a incapacidade financeira da paciente. Nessa perspectiva, considerados os próprios parâmetros normativos e jurisprudenciais invocados pela demandante, concluo que, na hipótese dos autos, os requisitos excepcionais para o fornecimento judicial do Evolocumabe restaram satisfeitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: a) confirmar a tutela anteriormente deferida e reconhecer o direito do autor ao fornecimento do medicamento denominado CAMZYOS 5mg (MAVACANTENO), na quantidade de 01 caixa/mês, conforme indicado na prescrição médica (id 2132430503), enquanto durar o tratamento, mediante apresentação de receita e relatório médicos atualizados em periodicidade razoável; b) determinar que a União assegure o cumprimento da obrigação, por meio de entrega direta do medicamento ao autor, em quantidade correspondente ao ciclo terapêutico prescrito, ou, sendo isso comprovadamente inviável no prazo assinalado, mediante depósito judicial de valor suficiente para a aquisição do fármaco, observado orçamento idôneo constante dos autos e apto a garantir a continuidade do tratamento; Sem custas. Condeno a União em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em sendo interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF - 1ª Região. São Luís, 2026 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA