Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado. 3. O acórdão ora embargado dispôs que a União pretende ampliar o prazo prescricional ou adotar marco distinto, mas não afasta os fundamentos da sentença, que reconheceu a tempestividade da pretensão e manteve a incidência da prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas, conforme regra aplicável às relações de trato sucessivo. A jurisprudência específica afasta a prescrição do fundo de direito e considera, para fins de interrupção, o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo (TRF-1 - REO: 00289646120164013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/03/2023 PAG PJe 07/03/2023 PAG). 4. No que concerne à alegação de limitação temporal do direito à PAE, conforme ementa do RMS 25.841/DF, e sobre a natureza jurídica da parcela como VPNI após 1998, verifica-se que a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) foi reconhecida judicialmente no RMS 25.841/DF, integrando o patrimônio jurídico dos beneficiários com natureza remuneratória, sob a proteção do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não é admissível que ato administrativo, ainda que para cumprir decisão em controle concentrado, suprima ou absorva parcela reconhecida por decisão transitada em julgado. A absorção da PAE, com fundamento em orientações internas do CSJT, extrapola o poder regulamentar, viola a hierarquia normativa e compromete a segurança jurídica. A irredutibilidade remuneratória também impede o esvaziamento indireto de parcelas incorporadas. Assim, deve ser afastada a absorção da PAE, preservando-se sua integralidade, sem prejuízo da aplicação dos reajustes fixados na ADI nº 5.179/DF sobre a base remuneratória pertinente. Ainda, a condenação restringe-se ao intervalo não atingido pela prescrição (de abril/1996 até os respectivos óbitos), inexistindo demonstração de quitação ou compensação integral que justifique redução do período reconhecido. 5. A definição dos critérios jurídicos — vedação de absorção e incidência dos reajustes conforme o STF — é matéria de direito resolvida na fase cognitiva, enquanto a apuração do quantum debeatur demanda análise técnico-contábil, a ser realizada no cumprimento de sentença, com requisição das informações necessárias à liquidação. 6. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 7. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/10/2017, DJe 11/10/2017; TRF1, REO 0028964-61.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 07/03/2023; STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, publicação em 25/04/2023; STF, RMS 25.841/DF; STF, ADI 5.179/DF.