Ementa
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Sem custas ou honorários de advogado. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1005416-23.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ROSA BARBOSA DA TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Analisando os autos, verifica-se que o(a) requerente tem seu domicílio no município de Jaraguá/GO. Assim, não se justifica a competência deste Juízo para processar e julgar a pretensão objeto dos autos, a qual é reservada ao Juízo Federal de Goiânia, sede da Seção Judiciária de Goiás. Com efeito, tratando-se de demanda de alçada dos Juizados Especiais, não encontra aplicação subsidiária a regra hospedada no art. 64, § 3º, in fine, do CPC, haja vista o que prescrito pelo art. 51, III, da Lei 9.099/95. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Sem custas ou honorários de advogado. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.