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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003554-36.2025.4.01.3701

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1003554-36.2025.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 354 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1003554-36.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENIR RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte, alegando que o falecido, Sr. Janio Vieira Silva, ostentava a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) no momento do óbito, ocorrido em 19/12/2022. FUNDAMENTAÇÃO No caso, a parte autora não trouxe início razoável de prova material contemporânea apta a demonstrar a condição de segurado especial do instituidor no período imediatamente anterior ao óbito. As fichas de atendimento médico (ID 2178064454, fls. 1 a 4), embora contenham, em uma delas, a indicação da profissão de lavrador, não se mostram idôneas como início de prova material. Além da inconsistência verificada quando confrontadas com o extrato do CNIS (ID 2185548478), que aponta vínculo urbano do falecido no período de 28/06/2020 a 30/12/2020, inclusive contemporâneo à anotação constante da ficha datada de 25/09/2020, observa-se que parte dos documentos (fls. 3 e 4) não contém assinatura ou identificação do profissional responsável pelo atendimento, circunstância que compromete sua regularidade formal e fidedignidade. Com efeito, documentos dessa natureza somente podem ser admitidos como início de prova material quando dotados de elementos mínimos de validação, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de assinatura impede aferir a autenticidade do conteúdo, retirando-lhes a necessária credibilidade probatória. Além disso, a certidão eleitoral (ID 2178064453) não pode ser admitida como início de prova material, por se tratar de documento de natureza meramente declaratória, sem controle efetivo acerca da veracidade das informações prestadas. A certidão de óbito (IDs 2178064462 e 2178064452), por sua vez, não atende ao requisito da contemporaneidade, por ter sido produzida em momento posterior ao fato gerador, não sendo apta, portanto, a comprovar a atividade rural no período de carência, sem olvidar que tal documento aponta domicílio urbano em Imperatriz/MA. De igual modo, a certidão de casamento não se presta como início de prova material no caso concreto, pois, além de não ser contemporânea ao período de carência, há elementos nos autos, notadamente o CNIS, que demonstram a existência de vínculos urbanos do falecido por período superior a 120 dias, inclusive em momento posterior à celebração do matrimônio, o que afasta a presunção de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Registre-se, ainda, que não há nos autos contrato de arrendamento, comodato rural ou qualquer outro documento dotado de maior robustez probatória, havendo apenas declaração de terceiro, a qual se equipara à prova testemunhal reduzida a termo, desprovida de eficácia como início de prova material. Diante desse cenário, verifica-se a inexistência de conjunto documental mínimo capaz de evidenciar, ainda que de forma indiciária, o exercício de atividade rural pelo instituidor. É certo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95, "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", mas tal regra não impõe ao juiz, nas demandas previdenciárias, o dever de sempre designar audiência de instrução de julgamento, porque, ao julgar o REsp 1352721/SP, que se originou de processo no qual a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o STJ firmou o TEMA REPETITIVO 629, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ). A propósito, mesmo em face da “inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino”, o STJ considera “imprescindível a apresentação de início de prova material”, conforme tese firmada no TEMA REPETITIVO 554. Ora, se a carência do acervo documental indiciário implica a extinção prematura do processo, parece-me que a designação de audiência para colheita de prova oral é providência desnecessária, porque as declarações da parte autora e da testemunha não podem suprir a absoluta falta do início razoável de prova material. É importante deixar consignado que, em homenagem ao contraditório e ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), a parte autora teve a oportunidade de se manifestar a respeito e de juntar outras provas documentais. Destaco que esta sentença não faz coisa julgada material, pois resolve o processo sem enfrentamento do mérito e, por isso, não constitui óbice à propositura de nova demanda, caso a parte autora reúna outros documentos aptos a serem admitidos como início razoável de prova material. Conforme orientação da 2ª Turma Recursal do Maranhão, manifestada no Recurso Inominado 1005829-60.2022.4.01.3701, julgado em 23/05/2024,“a não realização de audiência de instrução e julgamento, não implica em erro in procedendo a impor, juris et de jure, a nulidade da sentença. Não há dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade da realização de audiência de instrução e julgamento. A necessidade da audiência deve ser analisada casuisticamente.” A Turma Recursal aderiu ao entendimento do STJ, no sentido de que a falta de início de prova material permite o julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X, Seção I, do CPC) e enseja a extinção sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 354 c/c 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (REsp 1.352.721-SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/15, DJe 28/04/16). Em síntese, considerou-se que, na falta de início de prova material, pode ser dispensada a produção da prova oral, pois esta é insuficiente para o julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 354 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal