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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Remessa Necessária Cível 1009521-92.2025.4.01.3303

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1009521-92.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. ÓRGÃOS DISTINTOS. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença, que confirmada a liminar, concedeu a segurança para “manter a determinação de afastar o impedimento do o art. 9º, III, da Lei n.º 8.745/1993 e assegurar a contratação da impetrante como professora na área de Engenharia Civil no IFBA, ressalvada a existência de óbice diverso do discutido nestes autos”. 2. A matéria encontra-se firmada no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos (AMS 1052138-04.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025). 3. No caso concreto, restou incontroverso que a impetrante manteve vínculo anterior com instituição distinta (Universidade Federal do Oeste da Bahia), pretendendo nova contratação junto ao Instituto Federal da Bahia. Assim, comprovado que são órgãos diversos, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4. Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.