Ementa
dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte. Embora a parte autora alegue que reside na cidade de Floriano/PI, os documentos constante nos autos (carta de indeferimento, comprovante de residência) e os dados do CNIS (ID n. 2266179942) revelam que a requerente reside em Caxias/MA. Contudo, o município em questão não está abrangido pela competência desta Subseção Judiciária, conforme dispõe art. 2º, §3°, da Portaria PRESI/CENAG 135, de 30/04/2014. Esse o quadro, uma vez reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, III, da L. 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se.