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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1029052-85.2026.4.01.3900

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1029052-85.2026.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em face do pedido da parte autora, homologo a desistência solicitada, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ao final arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1029052-85.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: MILENA DE ABREU FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Em manifestação nos autos a parte autora apresenta petição com requerimento de desistência do feito. Ante o exposto, em face do pedido da parte autora, homologo a desistência solicitada, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos efeitos. Sem condenação em custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ao final arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL