Inteiro teor
Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005354-21.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSENILDO DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787 e MAYKON FELIPE DE MELO - SC20373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSENILDO DE OLIVEIRA PEREIRA CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - (OAB: SC33787) MAYKON FELIPE DE MELO - (OAB: SC20373) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005354-21.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSENILDO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde se persegue a concessão de benefício por incapacidade. Narra a inicial que a parte autora passou a sofrer com fortes dores e dormência na região dos membros e coluna e, percebendo um aumento sensível naquele desconforto, tais como realizar movimentos, submeteu-se a uma bateria de exames. Diante deste quadro, a parte autora deu início ao tratamento, submetendo-se às extensas sessões de fisioterapia, além de ingerir vários anti-inflamatórios (uso tópico e alguns de uso interno) para combater as dores incessantes que lhe acometem. Devidamente orientada quanto à gravidade do seu quadro, a parte autora requereu o auxílio-doença. Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio doença, uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. Contudo, aduz que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária, permanece incapacitada. Despacho inicial concedeu benefício de justiça gratuita (Id 1831116688), determinou a citação do réu. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no Id 1630694354, acompanhada do Extrato de Dossiê Previdenciário (Id 1630694355) e Dossiê Médico (Id 1630694356). Réplica do autor no Id 1677084481. Decisão de Id 1984577190 declarou o feito saneado e determinou a realização da perícia. Laudo pericial no Id 2145834715 e complementar no Id 2154664888. Intimado sobre o resultado da perícia, o INSS sustentou a ocorrência de “coisa julgada material produzida nos autos n. 1010404-33.2020.4.01.3200, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 04/12/2020 concluiu pela inexistência de incapacidade”. É o relato. Decido. Pela interpretação dos arts. 25, I; 26, II; 42 e 59 da Lei 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Contudo, o requisito de a incapacidade ser total vem sendo flexibilizado pela jurisprudência, na diretriz da súmula n.º 47 da TNU e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). Observo que a parte Autora foi submetida à perícia médica, concluindo-se que as enfermidades “CID B24 e SARCOMA DE KAPOSI CID 10 C46” que a acometem lhe impõem incapacidade, desde 16/05/2016 (DII). No entanto, em sua defesa, o INSS alega a ocorrência de “coisa julgada material produzida nos autos n. 1010404-33.2020.4.01.3200, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 04/12/2020 concluiu pela inexistência de incapacidade”. Pois bem. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). Todavia, os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, devem ser observar o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo. Diante deste cenário, eventual direito reconhecido ao recebimento de benefício por incapacidade somente poderia ser deferido à parte autora, na melhor das hipóteses, a contar do trânsito em julgado da ação anterior, no caso, a ação n. 010404-33.2020.4.01.3200, cuja decisão de improcedência do pedido transitou em julgado em 15/10/2021. Ocorre que, de acordo com os registros do CNIS, a última contribuição vertida pelo autor ao RGPS ocorreu em maio/2015 e ele esteve em gozo de auxílio doença de 18/01/2018 até 29/08/2019 (NB n. 621.570.604-7). Assim, tendo o autor mantido sua qualidade de segurado até 15/10/2020, não seria possível reconhecer a existência de incapacidade antes de 15/10/2021, data do trânsito em julgado da ação n. 1010404-33.2020.4.01.3200, onde não foi constatada inaptidão, visto estar configurada a coisa julgada. E mesmo havendo incapacidade a partir de 16/10/2021, não há possibilidade de concessão de benefício, diante da ausência de qualidade de segurado Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial por JOSENILDO DE OLIVEIRA PEREIRA, com fulcro no art.487, inc.I, do CPC, extinguindo o feito, neste grau de jurisdição, consoante fundamentação. Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o §3° do art. 98 do CPC. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se. Sem prejuízo de desarquivamento pelo interessado para fins que entender de direito. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM