Inteiro teor
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023741-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ALICE DE ALMEIDA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: MARIA ALICE DE ALMEIDA ROCHA GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - (OAB: PB16442) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2211719802 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023741-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ALICE DE ALMEIDA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA - PB16442 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria Alice de Almeida Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal, na qual objetiva a declaração de inexigibilidade da cobrança do Imposto de Renda incidente à alíquota de 25% sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, bem como a restituição, em dobro, dos valores supostamente recolhidos indevidamente. O INSS apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, por ser mero responsável tributário pela retenção na fonte e repasse à União. A União, por sua vez, defendeu igualmente sua ilegitimidade, sustentando que, por se tratar de proventos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro, o produto da arrecadação pertence ao referido ente federado, conforme art. 157, I, da Constituição Federal. Réplica ofertada. É o relatório. DECIDO. O feito está apto ao julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355 do CPC. 1. Da ilegitimidade do INSS O INSS figura na relação tributária apenas como responsável pela retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os benefícios que paga, repassando integralmente tais valores à União. Nos termos do art. 45 do CTN, a fonte pagadora pode ser designada como responsável tributário pela retenção e recolhimento do imposto, mas não detém a titularidade do crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o responsável tributário não pode responder por pedidos de restituição de indébito, pois não tem disponibilidade econômica da arrecadação. Assim, o INSS não detém legitimidade para responder à presente ação, devendo ser excluído do polo passivo, com a consequente extinção do processo em relação a ele (art. 485, VI, CPC), bastando ser oficiado para cumprimento da decisão/sentença. 2. Da legitimidade da União Diversamente, no tocante aos benefícios previdenciários recebidos pela autora (pensão por morte – NB 144.389.402-5 – e aposentadoria por idade – NB 178.755.482-9), a União é parte legítima, pois é a destinatária final do produto da arrecadação do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos pelo INSS. Trata-se, portanto, de hipótese em que a discussão acerca da incidência e restituição de imposto de renda retido na fonte recai diretamente sobre receitas pertencentes à União, nos termos do art. 153, III, da CF, e art. 2º, I, da Lei nº 11.457/2007. 3. Dos rendimentos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro Registro, por oportuno, que a autora também percebe rendimentos decorrentes de aposentadoria paga pelo Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, não há pedido nos autos referente a tais rendimentos. Assim, não há que se falar em ilegitimidade da União ou necessidade de inclusão do ente estadual no polo passivo (em relação ao qual falece competência a este Juízo), uma vez que a controvérsia da presente ação restringe-se aos descontos efetuados sobre benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Esse esclarecimento mostra-se relevante porque, nos termos do art. 157, I, da CF, pertence ao Estado o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos pagos por ele ou suas autarquias e fundações. Nessas hipóteses, conforme fixado pelo STF no Tema 572 da repercussão geral e pelo STJ na Súmula 447, a legitimidade passiva é do ente estadual, e a competência é da Justiça comum estadual. Todavia, repito, não há pedido relativo a tais rendimentos estaduais nestes autos, de modo que a análise limita-se aos descontos incidentes sobre proventos de benefícios previdenciários pagos pelo INSS. 4. Do mérito – Tema 1174/STF No mérito, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.327.491/SC, em regime de repercussão geral (Tema 1174), declarou a inconstitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior. Fixou-se a tese de que: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” A documentação acostada aos autos comprova que a parte autora é residente no exterior e sofreu a tributação na alíquota considerada inconstitucional. 5. Da restituição em dobro – inaplicabilidade do CDC A autora pleiteia a repetição em dobro dos valores indevidamente retidos, invocando, em essência, a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que tal pretensão não merece guarida. A relação jurídica em debate é tributária, de natureza pública, regulada especificamente pelo Código Tributário Nacional (arts. 165 a 168). O direito à repetição do indébito decorre de norma de direito público, e não de relação consumerista, não se aplicando o regime de devolução em dobro previsto no CDC. Deveras, não há amparo legal para restituição em dobro de tributos pagos indevidamente, justamente porque o art. 42 do CDC não se aplica às relações tributárias, que possuem regime jurídico próprio. Portanto, a repetição em dobro deve ser rejeitada, assegurando-se apenas a restituição simples, com atualização pela SELIC, observada a prescrição quinquenal nos moldes do art. 165 e 168 do CTN. 6. Da tutela de evidência Nos termos do art. 311, II, CPC, é cabível a tutela de evidência quando a matéria estiver pacificada por tese firmada em julgamento de repercussão geral, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, deve ser confirmada a tutela provisória deferida, determinando-se à União que se abstenha de aplicar a alíquota de 25% sobre os rendimentos da autora, aplicando-se a tabela progressiva ordinária. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, extinguindo o processo em relação à referida autarquia, nos termos do art. 485, VI, CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado em face da União Federal, Na forma do art. 487, incisos I e III, alínea “a”, do CPC, para: RECONHECER a aplicabilidade aos autos da decisão vinculante proferida no ARE nº 1.327.491/SC (Tema 1174), que declarou a inconstitucionalidade da retenção da alíquota de 25% sobre os rendimentos da parte autora; CONDENAR a União à restituição simples dos valores indevidamente retidos, corrigidos pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal (art. 168, CTN), a ser apurado em liquidação de sentença; REJEITO o pedido de restituição em dobro, por inaplicabilidade do CDC às relações tributárias. CONFIRMO a tutela provisória outrora deferida. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). Sem condenação da União em honorários advocatícios, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 4º, II, CPC). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF