Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS RECONHECIDAS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação ordinária ajuizada em face do INSS com pedido de pagamento das parcelas de benefício por incapacidade temporária referentes ao período de 18/03/2014 a 24/11/2017, cujo direito já havia sido reconhecido em processo judicial anterior, sob alegação de ausência de quitação dos valores devidos. 2, Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a propositura de ação autônoma de cobrança para obtenção de valores decorrentes de benefício previdenciário já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado; e (ii) saber se a utilização da via processual eleita autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. A pretensão deduzida não objetiva o reconhecimento originário de direito material, mas a satisfação de crédito decorrente de benefício previdenciário previamente concedido por decisão judicial transitada em julgado, existindo título executivo judicial apto a embasar a execução. 4. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o modelo sincrético de tutela jurisdicional, segundo o qual a efetivação das condenações judiciais deve ocorrer, em regra, por meio do cumprimento de sentença nos próprios autos em que formado o título executivo judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. 5. Os arts. 534 e 535 do CPC disciplinam especificamente o procedimento aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, constituindo via adequada para a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 6. A propositura de ação autônoma de cobrança para exigir obrigação já reconhecida em sentença transitada em julgado configura inadequação da via processual eleita, promove indevida duplicação de demandas e compromete os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. 7. Caracteriza-se a ausência de interesse processual na modalidade adequação, por existir instrumento processual específico e suficiente para a satisfação da pretensão deduzida, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera utilização de via processual inadequada. Inexistentes elementos concretos indicativos de fraude, deslealdade processual, alteração da verdade dos fatos ou propósito malicioso, afasta-se a caracterização da litigância de má-fé. 9. Apelação do INSS parcialmente provida, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via processual eleita.