Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTO DE REUNIÃO FAMILIAR. NEGATIVA CONSULAR. SUSPEITA DE CASAMENTO POR CONVENIÊNCIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DIRETA DO VISTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade consular brasileira no Paquistão a apresentação da fundamentação da negativa de visto de reunião familiar referente ao requerimento formulado em setembro de 2023. A concessão de visto a estrangeiro constitui ato administrativo inserido na competência soberana do Poder Executivo, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade relacionados à política migratória, à soberania nacional e à segurança do Estado. A discricionariedade administrativa conferida à autoridade consular não afasta a exigência de motivação dos atos administrativos. A Lei n.º 13.445/2017 estabelece, em seu art. 3º, VIII, a garantia do direito à reunião familiar como diretriz da política migratória brasileira. O direito à reunião familiar não possui caráter absoluto. Compete ao Estado verificar a autenticidade e a regularidade do vínculo apresentado para fundamentar o pedido de visto. Na hipótese, a negativa consular foi fundamentada em suspeita de simulação matrimonial ou casamento por conveniência. O controle jurisdicional deve restringir-se à verificação da legalidade e da motivação do ato administrativo, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Administração Pública para determinar diretamente a concessão do visto sem prévia análise administrativa exauriente. Os documentos apresentados pelo impetrante, consistentes em mensagens eletrônicas e capturas de tela, não constituem prova pré-constituída suficiente para afastar, de plano, a suspeita levantada pela autoridade consular acerca da higidez do vínculo matrimonial. A apuração da autenticidade do casamento e a eventual desconstituição de indícios de fraude demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança, especialmente diante da necessidade de entrevistas consulares, investigações administrativas e eventual produção de prova testemunhal. Inexistindo direito líquido e certo demonstrado de forma inequívoca, mantém-se a sentença que determinou apenas a apresentação da motivação específica da negativa administrativa, sem impor a concessão do visto pleiteado. Recurso desprovido. Mantida a sentença que determinou exclusivamente a motivação da negativa consular. Indevida a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.