Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e VI c/c 330, III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 e art. 2º, (v) da Portaria NUCOD nº 001, de 20/2/2026. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro a assistência jurídica gratuita. Intimem-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001841-32.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR CASTILHO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LINDOMAR CASTILHO LEITE FELIPE VIEIRA SOUTO - (OAB: TO6259) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2266565317 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001841-32.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDOMAR CASTILHO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. A presente ação foi ajuizada no Juizado Especial Federal Itinerante – JEFIT de Formoso do Araguaia – 2026, jurisdição excepcional, de limitado espectro e duração, cujos requisitos para a admissão de pedidos e do consequente reconhecimento do interesse de agir (em sua vertente adequação) estão disciplinados no art. 2º da Portaria NUCOD nº 001, de 20/02/2026, da seguinte forma: (...) (iv) Para a admissão do protocolo de petições iniciais através do Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico) no JEFIT 2026 Formoso do Araguaia/TO, além das exigências processuais e requisitos da petição inicial usuais dispostos no CPC/2015 e nas Leis nº 8.213/91, 9.099/95 e 10.259/01, o causídico deverá: (...) (v) O descumprimento de qualquer das disposições contidas no item (iv), ou seu cumprimento intempestivo (em momento posterior ao protocolo da petição inicial), ensejará a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação para emenda da inicial, considerando a especialidade do evento e suas patentes limitações estruturais e temporais, a inviabilizar a realização de atos que se protraiam no tempo e/ou impliquem retrabalho na análise, triagem e gestão processual; No caso dos autos, a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC-LOAS, mas não instruiu a petição inicial com documentação comprobatória mínima de cumprimento do requisito legal básico de inscrição no CadÚnico, previsto no art. 20, § 12 da LOAS e no art. 12 do Decreto nº 6.214/2007. Destaco que a mera tela de cadastramento no Cadastro Único não é suficiente para superar o óbice citado, uma vez que não demonstra os dados necessários para a análise exigida. Tal(is) circunstância(s) enseja(m) a imediata extinção do processo sem resolução do mérito independente de prévia oportunização de emenda, na forma do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 (que dispensa prévia intimação para a extinção de processos nos Juizados Especiais) c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 e da disposição expressa contida no art. 2º, (v) da Portaria NUCOD nº 001, de 20/2/2026, justificada pela especialidade do evento e suas patentes limitações estruturais e temporais, a inviabilizar a realização de atos que se protraiam no tempo e/ou impliquem retrabalho na análise, triagem e gestão processual. Ressalte-se, por fim, que tal medida não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo desde logo assegurado à parte renovar a pretensão veiculada nos presentes autos perante a jurisdição ordinária do Juízo natural da causa. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e VI c/c 330, III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95 e art. 2º, (v) da Portaria NUCOD nº 001, de 20/2/2026. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Defiro a assistência jurídica gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante GURUPI, 24 de junho de 2026. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GURUPI, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO