Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HABILITAÇÃO POSTERIOR DOS SUCESSORES. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS PELO CNIS. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, determinando o início do benefício a partir da data do requerimento administrativo. 2. A inobservância da suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC, em razão do falecimento da parte, não acarreta nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por se tratar de nulidade relativa destinada à proteção dos interesses do espólio e dos herdeiros, cuja decretação depende da demonstração de efetivo prejuízo (STJ, REsp 2.033.239/SP, Terceira Turma, DJe 16/02/2023). Ausente prejuízo e tendo a sentença sido proferida com base em provas regularmente produzidas, em decisão favorável à parte autora, não há falar em anulação do julgado. 3. Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constituem meio idôneo e suficiente para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, tornando desnecessária a discussão sobre as anotações na CTPS quando o registro previdenciário já atesta o vínculo laboral. 4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pela prestação das informações ao INSS é do empregador, sendo vedado o prejuízo ao empregado decorrente da eventual desatualização do CNIS ou da ausência de repasse dos tributos. 5. Comprovada a incapacidade total e permanente pela perícia judicial, com data de início (DII) fixada em 16/08/2011, e verificado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência na referida data, impõe-se a manutenção da concessão do benefício. 6. Correção monetária e juros de mora fixados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. 7. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do INSS desprovida.