Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE LTCAT A CORROBORAR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. IMPUGNAÇÃO AO PPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O tempo de serviço prestado sob condições insalubres pode ser computado como especial até 28/04/1995 por enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data, exige-se comprovação por laudo técnico ou PPP. 2. A ausência de responsável pelos registros ambientais no PPP impede sua utilização para fundamentar o reconhecimento de atividade especial, notadamente quando ausente também LTCAT a corroborá-lo. 3. Reconhecido em sentença o exercício de atividade especial por informações constantes do PPP, sem impugnação tempestiva do INSS, descabe inovação recursal para se questionar supostas irregularidades. 4. Afastados um dos períodos questionados, o autor não faz jus a aposentadoria especial. 7. Parcial provimento da apelação do INSS, reformando-se a sentença para afastar a concessão do benefício. Condenação do autor a devolver eventuais valores obtidos por força de tutela de urgência (Tema 692 do STJ). 8. Modificação da sucumbência. Condenação de ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em razão da sucumbência recíproca e por não ser possível mensurar o proveito econômico.