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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 0005206-65.2012.4.01.3603

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0005206-65.2012.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO E QUEIMADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE SOBRE A ÁREA AUTUADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de nulidade de autos de infração ambiental lavrados pelo IBAMA em razão de supostos ilícitos de desmatamento e queimada em imóvel rural vinculado à matrícula mantida em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar a legitimidade dos autos de infração ambiental lavrados pelo IBAMA e a responsabilidade atribuída ao proprietário registral do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. A matéria discutida possui natureza predominantemente técnica e documental, tendo sido produzida perícia judicial detalhada, além de documentos, relatórios administrativos, matrículas imobiliárias, cadastros ambientais e elementos cartográficos aptos à formação do convencimento judicial. 4. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado conduzir a instrução processual e indeferir provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, desde que o faça de forma fundamentada. A prova testemunhal requerida mostrou-se prescindível diante da amplitude da instrução técnica já realizada. 5. A perícia judicial corroborou as conclusões constantes do Parecer Técnico nº 12/2019-CENIMA do IBAMA e apontou inconsistências nas informações apresentadas pelo autor acerca da localização da matrícula nº 30.770 e dos polígonos autuados. A prova técnica não afastou a coincidência entre a área objeto das autuações e o imóvel vinculado ao apelante. 6. A existência de indícios de ocupação posterior da área por terceiros, inclusive com cadastros ambientais rurais, benfeitorias e ações possessórias, não demonstra, de forma inequívoca, que a posse exclusiva da área já era exercida por terceiros à época da fiscalização ambiental realizada em 2011. Os elementos apresentados foram produzidos anos após a autuação administrativa e não possuem aptidão suficiente para reconstruir a realidade fática contemporânea às infrações ambientais. 7. Diante da ausência de prova robusta apta a afastar a responsabilidade do proprietário registral, correta a conclusão de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Mantém-se, assim, a presunção de legitimidade dos autos de infração ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza predominantemente técnica e documental e o conjunto probatório produzido é suficiente ao julgamento da lide. 2. A existência de elementos posteriores indicativos de ocupação da área por terceiros não afasta, por si só, a legitimidade de autos de infração ambiental lavrados em face do proprietário registral do imóvel. 3. Incumbe à parte autora produzir prova robusta apta a afastar a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 9º, 10, 370, 373, I, e 85, §11; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, III; Lei nº 9.605/1998, art. 70; Decreto nº 3.179/1999, art. 40; Lei nº 4.771/1965, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.05.2024, DJe 21.05.2024; TRF1, AC 0001809-95.2008.4.01.4101, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, Décima Terceira Turma, PJe 01.08.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.