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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1023369-38.2024.4.01.3900

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1023369-38.2024.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR SEÇÃO SINDICAL VINCULADA AO ANDES. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL PRÓPRIO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA Nº 82 DO STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. MÉRITO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE LISTAGEM DE SERVIDORES COM VALORES LANÇADOS A TÍTULO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DADOS PESSOAIS E DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LEGÍTIMA, ESPECÍFICA E EXPLÍCITA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS TITULARES. REGULARIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁVEIS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Seção Sindical vinculada ao Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior — ANDES, desprovida de registro sindical próprio junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ostenta natureza jurídica de associação civil, não preenchendo os requisitos do artigo 8º, incisos I, II e III, da Constituição Federal para a legitimação processual extraordinária, porquanto apenas o sindicato regularmente constituído e registrado no órgão competente possui personalidade jurídica de natureza sindical, apto a substituir em juízo determinada categoria de trabalhadores. 2. Reconhecida a natureza associativa da entidade, sua atuação em juízo passa a ser regida pelo artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, exigindo-se autorização expressa dos representados e a apresentação de relação nominal dos associados, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC (Tema nº 82) e do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. 3. No caso concreto, embora apresentada a ata da Assembleia Geral autorizadora, a apelante deixou de juntar a listagem nominal de seus associados, restringindo-se à lista de presença do ato deliberativo, documento que não supre a exigência legal e jurisprudencial, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 4. Examinado o mérito, com base no artigo 488 do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão de obtenção de listagem de servidores (ativos, inativos e pensionistas) contendo nome, telefone, CPF, SIAPE e valores devidos a título de exercícios anteriores envolve o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis, nos termos do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 13.709/2019 (LGPD), notadamente em razão da vinculação à filiação sindical. 5. O direito fundamental de acesso à informação, assegurado pelo artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, não ostenta caráter absoluto, encontrando limites na proteção da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais (artigo 5º, incisos X e LXXIX, da CF), sendo harmônicos e complementares os regimes da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. Os requerimentos administrativos formulados pela apelante não observaram o princípio da finalidade (artigo 6º, inciso I, da LGPD), por ausência de indicação de propósito legítimo, específico e explícito, tampouco demonstraram a obtenção de consentimento dos titulares dos dados, nos termos exigidos pelos artigos 7º, inciso I, 8º e 11, inciso I, da LGPD, não se enquadrando, ademais, em qualquer das hipóteses legais autorizadoras do tratamento sem consentimento. 7. Regular a decisão administrativa da Universidade Federal Rural da Amazônia, que indeferiu o pedido formulado pela apelante, à míngua de observância dos requisitos legais para o fornecimento das informações requeridas. 8. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.