Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. O benefício em referência deverá ser implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do réu acerca deste decisório. A (1) data de início do benefício (DIB); a (2)renda mensal inicial (RMI); e (3) data de início de pagamento (DIP): de acordo com os termos da proposta do INSS. A parte autora, por sua vez, com relação ao pagamento das prestações atrasadas, juros e correção monetária dará plena e total quitação do principal e dos acessórios. Além disto, a mesma renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991. Tratando-se de proposta ilíquida, encaminhem-se os autos à Contadoria para realização de cálculos no prazo de 30 dias. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as minutas de RPV pelo valor acordado/ apresentado pela Contadoria. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre a requisição de pagamento (Prazo: 5 dias). Sem custas. Honorários sucumbenciais incabíveis. Informada a implantação do benefício e certificado o cumprimento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.