Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2. O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3. A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4. Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5. No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6. Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7. Sem condenação em verba honorária. 8. Apelo improvido. alp (TRF-5 - Ap: 08054918120184058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/01/2021, 4ª TURMA) Em síntese, portanto, deve ser mantida a sentença, diante da impossibilidade de se obrigar as instituições de ensino a procederem à revalidação simplificada com base nos arts. 11 e 12 da Resolução nº 1/2022 do CNE/CES III. Ante o exposto, com respaldo nos Temas 599 e 615 do STJ, nego provimento à apelação, com base no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25)." II. A parte agravante sustenta que a decisão agravada confundiu a autonomia universitária com autorização para descumprimento da legislação federal que disciplina a revalidação de diplomas estrangeiros. Sustenta que não busca aprovação automática ou dispensa do exame Revalida, mas apenas o direito ao regular processamento administrativo do pedido de revalidação por meio da Plataforma Carolina Bori, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e da Portaria MEC nº 1.151/2023. Defende que a Universidade Federal de Goiás não poderia se recusar sequer a receber e processar o pedido administrativo, pois a autonomia universitária não afasta o dever legal de instaurar procedimento e analisar o mérito da pretensão. Aduz que a negativa de processamento configura violação ao devido processo legal administrativo, ao direito de petição e ao princípio da eficiência, além de impedir arbitrariamente o exercício profissional. Afirma, ainda, que o Tema 599 do STJ não autoriza a universidade a deixar de instaurar processo administrativo, mas apenas a estabelecer critérios para a análise do pedido de revalidação, razão pela qual requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo colegiado. As razões apresentadas no agravo interno não são aptas a infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. Conforme destacado, as universidades que optarem por adotar o procedimento simplificado previsto nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1/2022 podem fazê-lo. Não há, entretanto, imposição legal para sua adoção, sob pena de violação injustificada e ilegal da autonomia universitária, a qual possui respaldo tanto legal (art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996) quanto constitucional (art. 207 da Constituição Federal). Além disso, a decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento desta 6ª Turma, no sentido de que "a decisão de algumas universidades brasileiras de não adotar a tramitação simplificada não configura violação do acordo que estabelece o ARCU-SUL, em razão da autonomia das instituições de ensino superior e do respeito às legislações nacionais". A propósito, transcrevo o seguinte julgado desta Sexta Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 9.394/96. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo. 2. Ausência de interesse recursal em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Providência já assegurada pelo juízo a quo. 3. Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL, requereu à Universidade Federal de Goiás - UFG a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. 4. Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação", concluindo-se, no caso paradigma, não haver "nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 5. A decisão de algumas universidades brasileiras de não optar pela tramitação simplificada não resulta em violação do acordo que estabelece o ARCU-SUL, dada a autonomia das instituições de ensino superior e o respeito às legislações nacionais, compreensão que se mostra concorde com o ratio decidendi da Tese 599 dos recursos repetitivos. 6. A UFG adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. Ausência de irregularidade no procedimento. Precedentes. 7. Apelação conhecida, em parte, e desprovida no ponto em que conhecida. (AMS 1029780-70.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG.) Dessa forma, diante da impossibilidade de se obrigar as instituições de ensino a procederem à revalidação simplificada com base nos arts. 11 e 12 da Resolução nº 1/2022 do CNE/CES, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma