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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1001371-92.2021.4.01.3908

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1001371-92.2021.4.01.3908
Inteiro teor

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL EM DESACORDO COM GUIA FLORESTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO REGULAR DA PLACA DO VEÍCULO NO TRECHO FISCALIZADO. APREENSÃO DE CAMINHÃO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RESTITUIÇÃO OU À NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para anular o Termo de Apreensão nº 698600-E e o Termo de Depósito nº 693418-E, com a liberação do caminhão Mercedes-Benz, modelo AXOR 3340 6x4, placa JVB-9165. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a apreensão de veículo utilizado no transporte de produto florestal com Guia Florestal irregular quanto à identificação do veículo no trecho fiscalizado; e (ii) saber se o proprietário do caminhão apreendido possui direito à restituição do bem ou à nomeação como fiel depositário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.605/1998 prevê o poder-dever da Administração de apreender os produtos e instrumentos utilizados em infração ambiental. O art. 72, IV, da mesma lei estabelece a apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. 4. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.036, firmou a tese de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 5. A circunstância de o veículo constituir instrumento de trabalho, ou de não ser utilizado de modo exclusivo ou habitual para a prática de infração ambiental, não afasta, por si só, a medida administrativa de apreensão ou as restrições dela decorrentes. 6. A alegação de boa-fé da parte proprietária ou de ausência de participação direta na infração também não basta para afastar a restrição, pois o precedente vinculante do STJ afasta a exigência de demonstração de uso específico, exclusivo ou habitual do bem na empreitada infracional. 7. O art. 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008 tipifica como infração administrativa o transporte de madeira ou outros produtos de origem vegetal sem licença válida para todo o tempo da viagem ou em desacordo com a licença obtida. A alegação de origem lícita da madeira ou de inexistência de dano ambiental direto não afasta, por si só, a irregularidade administrativa constatada. 8. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.043, firmou entendimento de que o proprietário do veículo apreendido em razão de infração ambiental não possui direito público subjetivo à nomeação como fiel depositário. Cabe à Administração Pública adotar as providências previstas nos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008, mediante juízo fundamentado de oportunidade e conveniência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação regular da placa do veículo transportador em Guia Florestal compromete a rastreabilidade do produto florestal e caracteriza transporte em desacordo com a licença exigida, nos termos do art. 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008. 2. A apreensão de veículo utilizado em infração ambiental independe da comprovação de uso específico, exclusivo ou habitual para a prática ilícita. 3. O proprietário de veículo apreendido em razão de infração ambiental não possui direito público subjetivo à restituição do bem ou à nomeação como fiel depositário.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, arts. 25, § 4º, e 72, IV; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º, IV, 47, § 1º, 105 e 106; CPC/2015, art. 1.036; RISTJ, art. 256-N. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.945/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021, DJe 24.02.2021, Tema Repetitivo nº 1.036; STJ, REsp nº 1.805.706/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2021, DJe 26.03.2021, Tema Repetitivo nº 1.043.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.