Ementa
Isto posto, reconheço ex officio a prescrição do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, em face ao disposto pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, de 22/09/80. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.