Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0060232-16.2013.8.19.0002

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0060232-16.2013.8.19.0002

Ementa

Isto posto, reconheço ex officio a prescrição do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, em face ao disposto pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, de 22/09/80. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.

Inteiro teor

Vistos e etc. Cuida-se a presente de Ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI visando a cobrança do crédito tributário concernente ao exercício constante da certidão da dívida ativa. Para as execuções fiscais iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar Nº 118/2005, a contagem do prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso pelo despacho que ordenou a citação. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da referida Lei Complementar, o prazo prescricional é interrompido pela citação do devedor. No caso em tela, não houve nenhuma causa suspensiva nem interruptiva do lustro prescricional. Assim, encontra-se prescrito o aludido crédito tributário. Isto posto, reconheço ex officio a prescrição do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, em face ao disposto pelo art. 26 da Lei nº 6.830/80, de 22/09/80. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Procedidas as cautelas cabíveis, dê-se baixa na distribuição. P. I.