Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1065632-87.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DE JESUS CABRAL - GO49988 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Aparecida dos Anjos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a autora, pessoa idosa, narra ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante o denominado "golpe da falsa central de atendimento bancário". Relata que, após receber mensagem de pessoa que se passava por sua filha e, em seguida, contatos de supostos funcionários da segurança bancária, foi induzida a realizar seis transferências via PIX, no mesmo dia, totalizando R$ 22.361,00, em favor de contas de terceiros recém-abertas. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no dever de segurança, requerendo a restituição do valor transferido e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com extratos, boletim de ocorrência, cópias dos cartões CNPJ dos destinatários e documentos pessoais. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda quanto à renúncia ao excedente da alçada, sobreveio o cumprimento da diligência. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo, em preliminares, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal. No mérito, sustentou a inexistência de fraude em seus sistemas, a culpa exclusiva da autora — que teria voluntariamente realizado as transferências induzida por terceiro — e, subsidiariamente, a culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil. Houve impugnação à contestação, na qual a autora reiterou os pedidos iniciais e suscitou irregularidade na representação processual da ré. É o breve relatório. Decido. Das questões preliminares e pressupostos processuais Não há irregularidade na representação processual da ré. Os autos contêm instrumento de mandato e substabelecimento outorgados pela Caixa Econômica Federal (Ids 2221807187 e 2221807226), aptos a legitimar a atuação de seu subscritor, razão pela qual rejeito a alegação deduzida na impugnação. A preliminar de incompetência da Justiça Federal não prospera. Figurando a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no polo passivo da demanda, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. A pretensão de remessa à Justiça Estadual pressupõe o reconhecimento da ilegitimidade da ré, matéria que, como se verá, confunde-se com o mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva, com efeito, não se sustenta no plano processual. A autora imputa à CEF falha em seu dever de segurança bancária, na qualidade de instituição mantenedora das contas movimentadas e operadora do sistema por meio do qual realizadas as transferências impugnadas. A existência ou não dessa falha — e, por conseguinte, do dever de indenizar — é questão de mérito, e não de legitimidade. A ré é, em tese, parte legítima para responder à pretensão. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tratando-se de matéria que prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento do mérito. Do mérito A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva (art. 14 do CDC) e abrange os danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ; Tema 466/STJ, REsp 1.199.782/PR). É incontroverso que a autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, mediante engenharia social, sendo induzida a realizar seis transferências via PIX, em sequência, no mesmo dia, em favor de contas titularizadas por pessoas jurídicas recém-constituídas e posteriormente baixadas — circunstâncias que, por si, evidenciam a atipicidade das operações em relação ao perfil de movimentação da correntista, pessoa idosa. A controvérsia situa-se na repartição da responsabilidade. De um lado, a fraude por terceiro não constitui, no caso, excludente apta a romper integralmente o nexo causal, porquanto a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de identificar e obstar movimentações que destoam do padrão de consumo do correntista, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e de operações concentradas em curto intervalo, com valores e destinatários atípicos. A omissão nesse dever caracteriza falha na prestação do serviço e configura o fortuito interno, atraindo a responsabilidade do fornecedor. De outro lado, não se pode ignorar que a própria autora, induzida em erro, forneceu aos criminosos o acesso necessário e efetivou pessoalmente as transferências, concorrendo, assim, para o resultado danoso. Configura-se, portanto, a culpa concorrente, a ser sopesada na forma do art. 945 do Código Civil. Esse o entendimento que vem sendo adotado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em hipótese análoga de golpe da falsa central de atendimento bancário, conforme a seguinte ementa, que ora transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. TRANSAÇÕES REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPARTILHAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte autora à indenização pelos alegados danos materiais e morais que teria suportado, em razão de transações realizados em sua conta corrente, mediante golpe perpetrado por terceiros, por meio da falsa central telefônica bancária. 2. Da leitura do art. 14 do CDC, é possível extrair que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 466, em procedimento de recurso repetitivo (Cf. REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011), e está limitada aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 3. O fortuito interno diz respeito a fato imprevisível relacionado à organização bancária e aos riscos inerentes às atividades exercidas pela instituição financeira, ao passo que o externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio, que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados ao consumidor de serviços (CC/2002, art. 393). 4. No caso dos autos, é possível, sem muito esforço, constatar que a parte recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário, para efetuar os saques, via pix e empréstimos, em seu nome, subsumindo, em tese, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, isso porque o STJ tem relativizado a interpretação da exceção prevista no referido dispositivo legal, quando se tratar de pessoa idosa e se as transações efetivadas na conta do consumidor, em curto espaço de tempo, forem absolutamente atípicas ao seu perfil. 5. A referida Corte Federativa entendeu, ainda, que a "vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (cf. REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/8/2022) e, ainda, que a "instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto" (REsp n. 2.052.228/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023), considerada a teoria do risco do empreendimento. 6. Por outro lado, o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que a "culpa concorrente da vítima implica na responsabilidade exclusiva desta em relação aos saques ou transferências havidos dentro do limite diário autorizado junto à instituição" (TRF4, AC 5057876-87.2021.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, Décima Segunda Turma, juntado aos autos em 31/7/2024) e, ainda, que, tendo o autor concorrido culposamente para o ocorrido e que o resultado disso, apesar de ter causado certo desconforto ou aborrecimento, não restar suficientemente comprovada a violação a sua dignidade ou aos direitos de personalidade, não há que falar em danos morais. (Cf. TRF4, AC 5082435-11.2021.4.04.7000, Décima Segunda Turma, juntado aos autos em 3/7/2024). 7. O TRF da 2ª Região perfilha do mesmo entendimento, ao esclarecer que, diante da culpa concorrente, o dano material deve ser compartilhado e afastado aquele de natureza moral. (Cf. TRF2, RECURSO CÍVEL, 5108229-91.2023.4.02.5101, Rel. Karla Nanci Grando, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , DJe 12/7/2024) 8. Na situação concreta dos autos, é fato incontroverso que a parte autora foi vítima do golpe da falsa central telefônica de atendimento bancário, razão pela qual o juízo de piso indeferiu o pedido de expedição de ofício à OI S.A e de oitiva das partes e concluiu que o "modus operandi narrado na inicial evidencia se tratar de fraude, perpetrada com induzimento ao desbloqueio/cadastro de novo dispositivo pelo próprio dono da conta [promovendo, por conseguinte, a liberação aos criminosos do acesso ao seu internet banking e à sua assinatura eletrônica] por ocasião da ida do titular ao caixa eletrônico [como in casu], ou, até, via aplicativo" (p. 106). 9. Nessa perspectiva, é razoável a restituição à parte autora do valor que constava em sua conta corrente, em 29/07/2021, dia anterior à data quem perpetrada a conduta fraudulenta, correspondente ao montante de R$ 37.817,64 (trinta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), conforme extrato juntado aos autos (p. 30). 10. Quanto à indenização por danos morais, tratando-se de culpa concorrente, tal pedido deve ser rejeitado, posto que ausente os requisitos necessários, previstos nos arts. 186 e 927 do CC, para fixá-la. 11. Apelação da parte autora provida, em parte. 12. Na forma do art. 86, caput, do CPC, havendo sucumbência parcial de ambas as partes, os honorários advocatícios arbitrados na sentença serão distribuídos entre elas, na proporção de cinquenta por cento, sendo que, quanto à parte autora, deverá ser observado o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido. (AC 1001953-15.2022.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) Reconhecida a concorrência de causas — a falha da instituição no dever de segurança e a contribuição culposa da vítima —, impõe-se a condenação da ré à restituição do dano material efetivamente suportado pela autora, correspondente aos valores subtraídos mediante o golpe, no montante de R$ 22.361,00, sem prejuízo da repartição de responsabilidades já considerada na delimitação do pedido acolhido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhida. Tratando-se de culpa concorrente, na qual a própria vítima contribuiu de modo relevante para o evento, e não restando demonstrada lesão a direito de personalidade que extrapole o transtorno inerente à situação — por mais penosa que tenha sido —, ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a fixação da reparação extrapatrimonial. O dano moral, na hipótese, não se presume in re ipsa, devendo o pedido ser rejeitado. Sobre o valor da condenação por dano material incidirão correção monetária, pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso (data das transferências), e juros de mora, na forma da legislação aplicável às condenações em face da Fazenda Pública, observados os índices oficiais vigentes, a serem apurados em fase de cumprimento. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora a quantia de R$ 22.361,00 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e um reais), corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora consoante manual de cálculos da justiça federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registre-se, publique-se e intimem-se. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.