Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000033-06.2026.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDACY SOUSA CRUZ DA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE MOURA DA SILVA - MA24256 e ANA REBECA DOS SANTOS DA SILVA - MA18812 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2022 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LINDACY SOUSA CRUZ DA GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de FRANCISCO MEDEIROS DA GAMA, ocorrido em 14/04/2024, ao argumento de que o instituidor ostentava a condição de segurado especial rural à época do óbito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. DA PENSÃO POR MORTE Nos termos dos arts. 74 e 16 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do óbito; (b) qualidade de segurado do instituidor; e (c) condição de dependente do requerente. No caso concreto, o óbito de FRANCISCO MEDEIROS DA GAMA encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos autos. Também resta demonstrada a condição de dependente da autora, mediante a certidão de casamento constante dos autos, incidindo a presunção legal de dependência econômica prevista no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurado do falecido, especificamente na condição de segurado especial rural. Nos benefícios previdenciários fundados no exercício de atividade rural, a comprovação do labor campesino exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida sua complementação por prova testemunhal, mas vedado o reconhecimento da atividade rural com base exclusivamente em prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a autora sustenta que o falecido exercia atividade rural em regime de economia familiar. Entretanto, a documentação apresentada não constitui início razoável de prova material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor em período contemporâneo ao óbito ou suficiente para a manutenção de sua qualidade de segurado. Conforme se verifica dos autos, os documentos apresentados resumem-se, essencialmente, a notas de aquisição de mercadorias em estabelecimento comercial, cadastro realizado junto a loja comercial, autodeclaração de segurado especial, documentos relativos ao imóvel rural e carteira sindical. Todavia, as notas de compra juntadas aos autos demonstram apenas aquisições realizadas em estabelecimento comercial, não sendo aptas, por si sós, a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A autodeclaração de segurado especial, desacompanhada de documentação contemporânea apta a corroborá-la, igualmente não possui força probatória suficiente para demonstrar a alegada atividade campesina. Sobretudo no presente caso, em que a autodeclaração é posterior ao óbito e assinada pela cônjuge supérstite. Além disso, os documentos referentes ao imóvel rural e a carteira sindical não se encontram em nome do falecido, mas sim em nome do proprietário da área rural mencionada nos autos, circunstância que impede sua utilização como início de prova material da atividade rural exercida pelo instituidor. Acresce que a consulta ao CNIS revela que os vínculos e contribuições existentes encontram-se encerrados há considerável lapso temporal antes do óbito, inexistindo registros posteriores capazes de indicar a manutenção da qualidade de segurado especial. Ainda, a certidão de casamento identifica a autora e o falecido como comerciantes. Assim, inexiste nos autos documento contemporâneo, emitido em nome do falecido, apto a constituir início de prova material minimamente idôneo da alegada atividade rural. Embora comprovados o óbito do instituidor e a condição de dependente da autora, não há início de prova material eficaz quanto à qualidade de segurado especial do falecido. A hipótese atrai a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a demanda impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora o ajuizamento de nova ação caso venha a reunir elementos probatórios suficientes. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de início de prova material apta a demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001; Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal para apreciação da admissibilidade do recurso, na forma do Enunciado 34 do FONAJEF; Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. RENATO MOURA DUETI SILVA Juiz Federal