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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003949-37.2025.4.01.3601

Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1003949-37.2025.4.01.3601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003949-37.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO DE OLIVEIRA SOARES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: PEDRO DE OLIVEIRA SOARES JUNIOR PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - (OAB: MT33267/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266559161 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003949-37.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO DE OLIVEIRA SOARES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por PEDRO DE OLIVEIRA SOARES JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Sustenta ser portador de doença cardíaca hipertensiva, diabetes mellitus e patologias ortopédicas da coluna vertebral, alegando que tais enfermidades o impedem de exercer atividade laborativa. Afirma que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral, embora a documentação médica apresentada demonstrasse situação diversa. Aduz possuir qualidade de segurado e carência, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou contestação sustentando que a perícia judicial concluiu pela capacidade laboral da parte autora, inexistindo requisito indispensável para concessão dos benefícios postulados. Passo à fundamentação. Não há preliminares pendentes de apreciação. No mérito, a controvérsia restringe-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade exige demonstração de incapacidade laborativa, além do preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência quando exigíveis. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial por profissional de confiança do juízo. O laudo pericial constatou que o autor apresenta transtornos ortopédicos da coluna cervical e lombar, diabetes mellitus, hipertensão arterial, doença cardíaca hipertensiva e queixas relacionadas aos joelhos. Contudo, o expert concluiu que tais enfermidades se encontram em compensação clínica e não acarretam repercussão funcional capaz de impedir o exercício de atividades laborativas. O exame físico registrou marcha preservada, força muscular preservada nos quatro membros, mobilidade corporal fisiológica, ausência de déficit neurológico relevante, ausência de necessidade de dispositivo auxiliar de marcha, cognição preservada e inexistência de alterações funcionais compatíveis com quadro incapacitante. Também foi consignado que o autor se apresentou em bom estado geral, orientado, comunicativo e sem limitações objetivas capazes de justificar afastamento do trabalho. Embora o autor efetivamente seja portador das patologias descritas nos autos, a simples existência de doença não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. A legislação exige a demonstração de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, circunstância que não foi constatada pelo perito judicial. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial. A manifestação limita-se a destacar a existência das enfermidades já reconhecidas pelo expert, sem demonstrar erro metodológico, omissão relevante, contradição técnica ou elemento probatório apto a afastar as conclusões do trabalho pericial. Cumpre observar que a prova pericial judicial foi produzida sob o crivo do contraditório, por especialista nomeado pelo juízo, encontrando respaldo nos achados clínicos descritos detalhadamente no exame físico realizado. Ausentes elementos concretos que indiquem inconsistência técnica, não há razão para afastar suas conclusões. Também não se verifica nos elementos analisados prova suficiente de incapacidade laborativa atual que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dessa forma, ainda que estejam demonstradas as patologias alegadas, não restou comprovado requisito essencial à concessão dos benefícios postulados, qual seja, a incapacidade laborativa. Dessa forma, inexistindo prova da incapacidade laborativa, inexiste o direito à concessão ou restabelecimento de qualquer benefício por incapacidade, seja na forma de auxílio-doença, seja na forma de aposentadoria por invalidez. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÁCERES, data da assinatura. (Assinada Eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT